Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002266 |
| Acordão: | 90-015-P |
| Processo: | 90-0005 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS PROTESTO RECLAMAÇÃO RECURSO ELEITORAL ONUS DA PROVA METODO DE HONDT REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL VOTO NULO SECÇÃO DE VOTO |
| Nº do Documento: | TEL1990011790015P |
| Data do Acordão: | 01/17/1990 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | UNIÃO DEMOCRATICA PORTUGUESA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL-FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 148 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/29/1990 |
| Página do Diário da República: | 7077 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | SOUSA E BRITO. ALVES CORREIA. BRAVO SERRA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 90-013-P. |
| Constituição: | 1989 ART155 N1 ART233 N2 ART241 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART11 ART30 N1 N3 ART33 N2 ART34 N1 ART42 N2 ART90 ART92 N2 G ART93 ART95 N3 ART96 N1 N2 ART97 N1 ART103 N1 N3 ART104 N1 ART105 N1 N2. L 14/79 DE 1979/05/16 ART16. DL 621-C/74 DE 1974/11/15 ART7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | I - Nega provimento a recurso de deliberação de uma assembleia de apuramento geral, relativa a atribuição de mandatos segundo o metodo de Hondt. II - Não conhece do recurso quanto a validação de votos nulos por o recorrente não fazer acompanhar a petição de todos os elementos de prova nem invocar a decisão da mesa da assembleia de voto de que recorre. III - Concede provimento ao recurso no tocante a eleição para assembleias de freguesia em certas secções de voto, anulando essa votação e determinando a repetição do acto eleitoral para aquelas assembleias de freguesia, nas referidas secções de voto. |
| Sumário: | I - Na atribuição de mandatos, segundo o metodo de Hondt, deve atender-se as decimas para desempatar hipoteses em que e igual o resultado, em unidades, da divisão dos votos obtidos por duas listas, pois constitui a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado. II - O recurso contencioso eleitoral pressupõe que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de previa reclamação ou protesto, competindo ao recorrente especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e fazer acompanhar a petição de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia, da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. III - Ao prescindir da analise dos votos nulos não remetidos, por considerar não ser susceptivel de reparar a falta, a assembleia de apuramento geral abdicou da analise de todos os boletins de voto supostamente nulos, e, por conseguinte, do criterio uniforme exigido pelo artigo 97, n. 1, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, destinado a evitar as disparidades dos criterios utilizados nas varias assembleias de apuramento parcial. IV - Estas ilegalidades, se bem que respeitantes ao apuramento dos votos nulos, não se circunscrevem a este nem proporcionam a sua reparação; pelo contrario, repercutem-se directamente na eleição, podendo influir no seu resultado geral final, pelo que se impõe a anulação do acto eleitoral e a sua repetição nas secções de voto em causa (e não em toda a assembleia de voto). |
| Texto Integral: |