Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: 6936
Acordão: 96-953-1
Processo: 93-0376
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
BENEFÍCIO FISCAL.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO.
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSTO.
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS.
Nº do Documento: TCB19960710969531
Data do Acordão: 07/10/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 292
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/18/1996
Página do Diário da República: 17543
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 383
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Privacidade: 1
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 I ART168 N2.
Normas Apreciadas: CIP ART1 PAR2 F NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 de 1980/06/09.
Normas Julgadas Inconst.: CIP ART1 PAR2 F NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma da alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho.
Sumário: I - A norma sub judicio, ao invés de definir os tipos de subsídio, benefícios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a imposto profissional, procedeu apenas à definição da sua origem para efeitos de tributação: passaram a ser tributados os benefícios auferidos no exercício ou em razão da actividade profissional.
      II - Contudo, a correspondente lei de autorização legislativa referia-se precisamente à caracterização desses subsídios, pelo que a norma sub judicio não cumpriu afinal o sentido da autorização legislativa, o que significa que o Governo violou os poderes que lhe foram delegados, porque legislou sobre matéria de reserva relativa da competência da Assembleia da República, fora dos limites da respectiva autorização legislativa.
Texto Integral: