Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002675
Acordão: 91-083-1
Processo: 89-0282
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: AMBIENTE
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
LEI PENAL
PENAS
PRINCIPIO DA CULPA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PENA FIXA
PESCA
Nº do Documento: TCA19910423910831
Data do Acordão: 04/23/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ AMARANTE
Nº do Diário da República: 199
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/30/1991
Página do Diário da República: 8820
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART293 ART88.
1989 ART25 N2 ART24 N2 ART29 N3 ART30 N1 ART30 N3 ART30 N4 ART290 N2.
Normas Apreciadas: D 44623 DE 1962/10/10 ART67 PARUNICO.
Legislação Nacional: D 44623 DE 1962/10/10 ART29 F PAR6 ART64 ART67.
D 312/70 DE 1970/07/06.
L2097 DE 1959/06/06 BXX BXXII N1 N2.
DL 667/76 DE 1976/08/05.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 13/83 IN ACTC V1 PAG155.
AC TC 16/84 IN ACTC V2 PAG367.
AC TC 127/84 IN ACTC V4 PAG403.
AC TC 165/86 IN DR 126 IS 1986/06/03.
AC TC 282/86 IN DR 260 IS 1986/11/11.
AC TC 353/86 IN DR 83 IIS 1987/04/09.
AC TC 255/87 IN DR 183 IIS 1987/08/10.
AC TC 284/89 IN DR 133 IIS 1989/06/12.
AC TC 224/90 IN DR 182 IS 1990/08/08.
Outra Jurisprudência:
Jurisprudência Estrangeira:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ECON - DIR PENAL ECON.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da parte final do paragrafo unico do artigo 67 do Decreto n. 44623, de 10 de Outubro de 1962, na medida em que determina que, no caso de pesca em periodo de defeso, quando concorra a circunstancia agravante de o facto haver sido praticado de noite, devem ser aplicados os maximos das penas.
Sumário: I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento daquele da
Ordem Juridica, e deve qualificar-se como inconstitucionalidade superveniente, sendo o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer.
II - Os principios da igualdade e da proporcionalidade podem implicar o juizo de que a cominação de penas criminais fixas quanto a certo crime por uma concreta norma juridica, seja tida como materialmente inconstitucional. Porem, destes principios não decorre necessariamente a ilegitimidade constitucional de todas as penas fixas.
III - A expressão pena fixa e utilizada, entre outros sentidos, quando a norma estatuidora da sanção estabelece uma pena determinada não grave pelo juiz, mas não exclui que este possa recorrer a institutos de natureza geral, como os de atenuação especial da pena ou da dispensa da pena, para adequar a sanção a personalidade do agente e as circunstancias da pratica da infracção.
IV - No dominio do direito penal economico ou de direito penal de defesa do meio ambiente e da ecologia, pode aceitar-se, em casos pontuais e para certo tipo de infracções, a cominação de penas fixas, ainda que o juiz possa recorrer aos meios gerais de suspensão da pena ou de dispensa da pena.
V - A cominação de uma pena fixa concreta, quando surja uma circunstancia agravante especifica, não viola os principios da igualdade e da culpa ou da proporcionalidade das sanções a gravidade das infracções, visto que o juiz dispõe da possibilidade de recorrer a atenuação especial da pena ou a suspensão da mesma.
Texto Integral: