Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6285
Acordão: 96-802-1
Processo: 95-0128
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: REGULAMENTO.
REGULAMENTO NTERNO.
LEI HABILITANTE.
PRECEDÊNCIA DA LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCA19960625968021
Data do Acordão: 06/25/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1998
Página do Diário da República: 4199
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART115 N7.
Normas Apreciadas: RGU DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, PUBLICADO POR EDITAL DE 1991/07/04 DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA ART38 N1 G H PRIMEIRA PARTE.
Normas Julgadas Inconst.: RGU DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, PUBLICADO POR EDITAL DE 1991/07/04 DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA ART38 N1 G H PRIMEIRA PARTE.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 38º, nº 1, alíneas g) e h), primeira parte, do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Município de Albufeira, publicado por edital de 4 de Julho de 1991, da Assembleia Municipal de Albufeira.
Sumário: I - Acolhe-se o princípio da primariedade ou da precedência da lei, utilizado pela Constituição para restringir um amplo grau de liberdade de conformação normativa da Administração que se representa pouco compatível com o Estado de direito democrático.
      II -Afirma-se, assim, o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos e a precedência da lei sobre toda a actividade regulamentar, a ponto de a inobservância dessa exigência tornar ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal mas também os que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento.
      III - Enquanto os regulamentos internos são os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interesse da esfera jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os elaboram, são regulamentos externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares.
      IV - Trata-se no caso vertente, de um regulamento externo respeitante ao fornecimento de água ao concelho de Albufeira, dotado de um universo de destinatários genericamente e abstractamente definido e dispondo sobre matéria com directa repercussão na esfera jurídica de terceiros, pelo que, se conclui, estarem as normas objecto do presente recurso em desconformidade com o disposto no nº 7 do artigo 115º da Constituição.
Texto Integral: