Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003165
Acordão: 92-100-1
Processo: 90-0337
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
CLAUSULA DE RESERVA
PACTA SUNT SERVANDA
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19920317921001
Data do Acordão: 03/17/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 189
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1992
Página do Diário da República: 7686(38)
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART8 N1 ART8 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: PORT 339/87 DE 1987/04/24 N1.
Referências Internacionais: CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART13 ANEXOII.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional definiu ja atraves da sua primeira secção uma reiterada jurisprudencia no sentido de, merce do funcionamento da clausula
"rebus sic stantibus" e relativamente aos titulos nacionais, haver por caducado o compromisso convencional resultante das normas dos artigos 48 n. 2 e 49 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, deixando assim de existir em tais casos qualquer impedimento para a edição de normas que elevem a taxa de juros de mora de letras emitidas e pagaveis em territorio portugues.
II - Com efeito, face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930, que aprovou a Lei Uniforme sobre
Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo
II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis do todo convencional, pelo que admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção.
III - A clausula "rebus sic stantibus" que constitui um principio de direito internacional geral ou comum opera como meio de mudança do direito convencional escrito e embora a sua operatividade, em principio, se encontre dependente da organização de um processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, nada impede que o
Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito.
IV - De resto, o Estado Portugues, porque não ratificou a Convenção de Viena, não esta obrigado a socorrer-se do processo previsto nos seus artigos 65 e 67 para obter a extinção das normas em causa.
V - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Junho, deve ser interpretado como inequivoca invocação por parte de Portugal da clausula rebus sic stantibus, operando-se assim a caducidade do compromisso convencional sobre taxas de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Texto Integral: