Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003165 |
| Acordão: | 92-100-1 |
| Processo: | 90-0337 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO CLAUSULA DE RESERVA PACTA SUNT SERVANDA RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19920317921001 |
| Data do Acordão: | 03/17/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(38) |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART8 N1 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | PORT 339/87 DE 1987/04/24 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART13 ANEXOII. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional definiu ja atraves da sua primeira secção uma reiterada jurisprudencia no sentido de, merce do funcionamento da clausula "rebus sic stantibus" e relativamente aos titulos nacionais, haver por caducado o compromisso convencional resultante das normas dos artigos 48 n. 2 e 49 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, deixando assim de existir em tais casos qualquer impedimento para a edição de normas que elevem a taxa de juros de mora de letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. II - Com efeito, face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930, que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis do todo convencional, pelo que admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção. III - A clausula "rebus sic stantibus" que constitui um principio de direito internacional geral ou comum opera como meio de mudança do direito convencional escrito e embora a sua operatividade, em principio, se encontre dependente da organização de um processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade, nada impede que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito. IV - De resto, o Estado Portugues, porque não ratificou a Convenção de Viena, não esta obrigado a socorrer-se do processo previsto nos seus artigos 65 e 67 para obter a extinção das normas em causa. V - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como inequivoca invocação por parte de Portugal da clausula rebus sic stantibus, operando-se assim a caducidade do compromisso convencional sobre taxas de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme das Letras e Livranças. |
| Texto Integral: |