Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001390 |
| Acordão: | 88-074-2 |
| Processo: | 88-0053 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | LETRA TAXA DE JURO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPET¨NCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19880323880742 |
| Data do Acordão: | 03/23/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7611 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART277. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | CCOM88 ART102 PAR3. PORT 581/83 DE 1983/05/18. PORT 807-U1/83 DE 1983/07/30. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompet:ncia do Tribunal para o conhecimento da eventual desconformidade do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, com a Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, na parte em que altera a taxa de juro fixada pelo n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, viola, de forma directa, esta norma constante de convenção internacional e apenas violara indirectamente a Constituição na medida em que nela se entenda consagrada a prevalencia do direito internacional convencional sobre o direito interno. II - Apenas a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277 e seguintes, pelo que das decisões que recusem a aplicação de normas de direito interno com fundamento na sua oposição a convenção internacional não cabe recurso para o Tribunal Constitucional. III - Do facto de alguns projectos de revisão constitucional consagrarem a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, podera concluir-se que esse recurso não esta previsto na redacção actual da Constituição. |
| Texto Integral: |