Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000560 |
| Acordão: | 86-064-1 |
| Processo: | 85-0098 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES DESPEDIMENTO PRINCIPIO DA IGUALDADE DIREITO AO TRABALHO DIREITOS DOS TRABALHADORES |
| Nº do Documento: | TCA19860306860641 |
| Data do Acordão: | 03/06/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 126 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/03/1986 |
| Página do Diário da República: | 5203 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART53 ART56 N6. |
| Normas Apreciadas: | L 68/79 DE 1979/10/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SIND. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, enquanto fixam um regime especial de despedimento por justa causa relativamente aos representantes dos trabalhadores. |
| Sumário: | I - Todos os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores importam, em alguma medida, limitações ou compressões dos poderes absolutos da entidade patronal em relação aos trabalhadores; e nada na Constituição torna o poder disciplinar imune a tais compressões em homenagem aos direitos dos trabalhadores. II - E indiscutivel que a Lei n. 68/79 de 9 de Outubro, estabelece um regime especial de despedimento quando estejam em causa representantes dos trabalhadores, que se traduz numa maior protecção contra os despedimentos sem justa causa de que todos os trabalhadores gozam (artigo 53, de CRP). Todavia, nem a diferenciação e constitucionalmente infundada, nem o regime especial de protecção, estabelecido naquela lei, e constitucionalmente desapropriado. III - De facto, e a propria Constituição que, expressamente, preve um regime especial de protecção dos representantes dos trabalhadores, ao determinar no n. 6 do artigo 56, que"a lei assegura protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercicio legitimo das suas funções". E não pode sustentar-se que o regime instituido pela Lei n. 68/79 e inadequado ao objectivo constitucional, ou que e excessivo, pois afigura-se ser evidente que ele constitui uma protecção contra constrangimentos as funções proprias dos representantes dos trabalhadores, sem, todavia, obstruir a possibilidade de despedimento, havendo motivo para tal. IV - Em suma, a protecção especial contra os despedimentos conferida pela Lei 68/79 aos trabalhadores titulares de cargos sindicais ou equiparados não lesa o principio de igualdade, não constituindo nenhum privilegio arbitrario ou despropositado. |
| Texto Integral: |