Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000570
Acordão: 86-074-2
Processo: 85-0105
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
REGULAMENTO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19860305860742
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1986
Página do Diário da República: 5392
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 J ART168.
1982 ART280 N1 A ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: RSRN80 ART140 N7.
Normas Julgadas Inconst.: RSRN80 ART140 N7.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR REG NOT.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 7 do artigo 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro de 1980, na parte em que se referia a recursos por erro de conta, por ofensa da alinea j) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção.
Sumário: I - Nos termos do artigo 167, alinea j), da Constituição, na sua versão originaria, era da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar sobre competencia dos tribunais.
II - A norma impugnada, ao permitir recurso para o tribunal de comarca - que não era admitido por lei
- da decisão do conservador sobre reclamação contra erros de conta, veio legislar sobre competencia dos tribunais, com violação, portanto, da Constituição.
III - Verifica-se uma inconstitucionalidade quando um regulamento, ao mesmo tempo que contraria a lei que vem regulamentar, dispõe sobre materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica.
Texto Integral: