Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000588 |
| Acordão: | 86-092-2 |
| Processo: | 85-0297 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO OBRIGATORIO MINISTERIO PUBLICO APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19860319860922 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ GUARDA |
| Nº do Diário da República: | 135 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/16/1986 |
| Página do Diário da República: | 5469 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N5. |
| Legislação Nacional: | LCT82 ART70 N1 F G ART72 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso com fundamento na não exaustão dos meios de reclamação sendo caso de recurso obrigatorio. |
| Sumário: | O Ministerio Publico e obrigado a interpor recurso sempre que se apliquem normas ja julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, não havendo lugar a exaustão dos recursos ordinarios que no caso caibam. |
| Texto Integral: |