Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000953 |
| Acordão: | 87-098-2 |
| Processo: | 86-0258 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCA19870311870982 |
| Data do Acordão: | 03/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Boletim do M.J.: | 365 |
| Página do Boletim do M.J.: | 291 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-439-A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende a questão previa de não conhecimento do recurso por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento pelo Tribunal Constitucional de recurso para ele interposto contra a sentença que anulou a deliberação de um orgão administrativo, que suspendera de funções e de vencimento de exercicio um funcionario contra o qual fora proferido, com transito em julgado, despacho de pronuncia em processo de querela, fundamentando (a sentença recorrida) tal anulação na inconstitucionalidade, por violação do n. 4 do artigo 30 da Constituição, da norma constante do n. 1 do artigo 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro. II - E que do sentido do juizo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional depende directamente a solução do caso: se a aludida norma for julgada inconstitucional, a deliberação ao abrigo da qual foi tomada não pode manter-se; se, ao inves, for julgada não inconstitucional, não ha motivo para invalidar tal deliberação. |
| Texto Integral: |