Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004749 |
| Acordão: | 94-209-1 |
| Processo: | 91-0031 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO PUBLICA ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA REGULAMENTO CONCURSO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESERVA DE LEI ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GOVERNO |
| Nº do Documento: | TCB19940302942091 |
| Data do Acordão: | 03/02/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 160 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/13/1994 |
| Página do Diário da República: | 6980 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 M. 1982 ART168 N1 U. 1989 ART13 ART115 ART168 N1 V. |
| Normas Apreciadas: | DRGU 68/80 DE 1980/12/04 ART6 F. |
| Legislação Nacional: | DL 191-C/79 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUB. DIR ADM - FUNC PUB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da alinea f) do artigo 6 do Decreto Regulamentar 68/80 de 4 de Novembro que exige em requisito geral para a admissão a concurso e provimento a exigencia de os candidatos possuirem as "habilitações literarias ou tecnico-profissionais legalmente exigidas para o desempenho das funções". |
| Sumário: | I - Estando em causa um vicio de inconstitucionalidade organica imputado a um diploma de 1980, evidente se torna que a sua apreciação tera que partir, em primenira linha, do texto constitucional vigente a data em que o referido diploma foi emitido. Assim sendo, as materias atinentes as condições gerais do acesso a função publica haverão de ter-se por compreendidas na reserva parlamentar tal como ela resultava da versão originaria da Constituição, o que, sendo verdade para o ingresso na função publica, propriamente dito, tambem o havera de ser para as condições atinentes a progressão na carreira, bem como para as situações de transição de categorias profissionais decorrentes de reestruturados das carreiras e organismos publicos. Resulta, pois, que a materia sobre que versa o artigo 6 do Decreto Regulamentar n. 68/80 deve ter-se por compreendido na reserva parlamentar constitucional da alinea n) do artigo 167 da Constituição na sua versão originaria. II - Havendo uma desconformidade entre uma norma regulamentar e uma norma de um diploma legislativo, não se prefigura assim um vicio de inconstitucionalidade mas antes uma situação de ilegalidade, que so indirectamente pode ser aferida face ao texto constitucional; aferição essa que esta excluida do controlo do Tribunal Constitucional, pois são taxativos os casos de ilegalidade qualificada que a Constituição elenca no artigo 280. III - A ofensa do principio da igualdade não pode resultar de uma norma de mera execução, que estabelece como requisito de admissão a um concurso a detenção das habilitações literarias legalmente exigidas. |
| Texto Integral: |