Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004749
Acordão: 94-209-1
Processo: 91-0031
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO PUBLICA
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
REGULAMENTO
CONCURSO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESERVA DE LEI
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
GOVERNO
Nº do Documento: TCB19940302942091
Data do Acordão: 03/02/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 160
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/13/1994
Página do Diário da República: 6980
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 M.
1982 ART168 N1 U.
1989 ART13 ART115 ART168 N1 V.
Normas Apreciadas: DRGU 68/80 DE 1980/12/04 ART6 F.
Legislação Nacional: DL 191-C/79 ART25.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUB. DIR ADM - FUNC PUB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da alinea f) do artigo 6 do Decreto Regulamentar 68/80 de 4 de Novembro que exige em requisito geral para a admissão a concurso e provimento a exigencia de os candidatos possuirem as "habilitações literarias ou tecnico-profissionais legalmente exigidas para o desempenho das funções".
Sumário: I - Estando em causa um vicio de inconstitucionalidade organica imputado a um diploma de 1980, evidente se torna que a sua apreciação tera que partir, em primenira linha, do texto constitucional vigente a data em que o referido diploma foi emitido.
Assim sendo, as materias atinentes as condições gerais do acesso a função publica haverão de ter-se por compreendidas na reserva parlamentar tal como ela resultava da versão originaria da Constituição, o que, sendo verdade para o ingresso na função publica, propriamente dito, tambem o havera de ser para as condições atinentes a progressão na carreira, bem como para as situações de transição de categorias profissionais decorrentes de reestruturados das carreiras e organismos publicos.
Resulta, pois, que a materia sobre que versa o artigo 6 do Decreto Regulamentar n. 68/80 deve ter-se por compreendido na reserva parlamentar constitucional da alinea n) do artigo 167 da Constituição na sua versão originaria.
II - Havendo uma desconformidade entre uma norma regulamentar e uma norma de um diploma legislativo, não se prefigura assim um vicio de inconstitucionalidade mas antes uma situação de ilegalidade, que so indirectamente pode ser aferida face ao texto constitucional; aferição essa que esta excluida do controlo do Tribunal Constitucional, pois são taxativos os casos de ilegalidade qualificada que a Constituição elenca no artigo 280.
III - A ofensa do principio da igualdade não pode resultar de uma norma de mera execução, que estabelece como requisito de admissão a um concurso a detenção das habilitações literarias legalmente exigidas.
Texto Integral: