Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003125 |
| Acordão: | 92-060-1 |
| Processo: | 91-0439 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DE RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19920211920601 |
| Data do Acordão: | 02/11/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamção contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo bem como por a inconstitucionalidade vir imputada a decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Quando a reclamante dispôs de varias oportunidades para suscitar a questão de constitucionalidade, desde logo no recurso para a Relação e depois no recurso para o Supremo, não se verifica uma daquelas situações anomalas ou excepcionais capazes de justificar a dispensa da arguição da inconstitucionalidade ate ao momento em que se recorre para o Tribunal Constitucional. II - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso quando a inconstitucionalidade e directamente imputada a decisão recorrida e não a qualquer norma que ela tenha aplicado ou interpretado. |
| Texto Integral: |