Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004710
Acordão: 94-170-1
Processo: 93-0234
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIA DO PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER DE COGNIÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA
Nº do Documento: TCB19940217941701
Data do Acordão: 02/17/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 163
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/16/1994
Página do Diário da República: 7124
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART410 N1 N2 ART432 C ART433.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART29.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 29 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e 432, alinea c) e 433 do Codigo de Processo
Penal, conjugadas com as do artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo Codigo, que estabelecem os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça com recursos penais para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
Sumário: I - O sistema de revista alargada, resultante do preceituado nos artigos 410 e 433 do Codigo de Processo Penal, preserva o nucleo essencial do direito ao recurso, em sede de materia de facto, contra sentenças penais condenatorias
- o qual decorre do principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição.
II - Na verdade, tal sitema - que pressupõe a efectiva colegialidade do tribunal de primeira instancia, a garantia do contraditorio e da imediação na apreciação das provas, e a fundamentação da decisão de facto, em termos de permitir a avaliação cabal das razões de decidido - consentindo ao Supremo Tribunal de Justiça, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o envio do processo para novo julgamento, protege suficientemente o arguido contra os perigos de um erro grosseiro na apreciação da materia de facto, defendendo-o dos riscos de uma sentença injusta.
Texto Integral: