Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000311 |
| Acordão: | 85-147-2 |
| Processo: | 85-0076 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TRC19850731851472 |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 291 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/18/1985 |
| Página do Diário da República: | 11948 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART72 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada "durante o processo". |
| Sumário: | I - Tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades da decisão são meios inidoneos para se suscitar "ex novo" uma questão de inconstitucionalidade. II - Se a questão da inconstitucionalidade foi apenas suscitada no requerimento de arguição de nulidade do acordão da Relação, não pode considerar-se suscitada "durante o processo". III - Consequentemente, não era admissivel recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |