Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001279 |
| Acordão: | 87-424-P |
| Processo: | 87-312I |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | ELEIÇÃO ELEIÇÕES AUTARQUICAS DIREITO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TEL1987110387424P |
| Data do Acordão: | 11/03/1987 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNDÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADOS PROC 87/0313 PROC 87/0314 PROC 87/0315. RTE PARTICULAR. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102 N1. LIC82 ART8. L 143/85 DE 1985/11/26 ART5. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Declara nula a sentença do tribunal judicial que indeferiu requerimento de anulação de eleições para a Camara Municipal do Fundão, e não toma conhecimento do pedido de anulação dessas eleições. |
| Sumário: | I - O tribunal Constitucional e o unico competente para conhecer dos recursos de contencioso eleitoral relativo as eleições para os orgãos das autarquias locais. II - Tendo sido proferida decisão a indeferir um pedido de anulação de acto eleitoral, por tribunal absolutamente incompetente na materia, e a mesma nula, ainda que essa incompetencia não venha a ser arguida em recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, não vigorando no processo eleitoral os principios do dispositivo e do contraditorio, não se lhe pode aplicar as regras do processo civil que disciplinam a incompetencia absoluta do tribunal. III - Interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, não ha que conhecer da questão de fundo, visto que inexiste o seu suporte, por ser nula a decisão recorrida. IV - Mesmo que fosse possivel afastar a conclusão anterior, nem assim o Tribunal Constitucional podia conhecer a questão de fundo, porque não se pediu a anulação de decisão de uma assembleia de voto ou de apuramento geral proferida na sequencia de reclamação ou protesto. |
| Texto Integral: |