Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004273 |
| Acordão: | 93-603-1 |
| Processo: | 92-0008 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES LITIGANCIA DE MA FE MULTA BAIXA DO PROCESSO DEMORA ABUSIVA |
| Nº do Documento: | TCB19931103936031 |
| Data do Acordão: | 11/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-113-1 92-334-1 257-93-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART456 N1. LTC82 ART63 ART84 N3 N5. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 72-A/90 DE 1990/03/03 ART18. CCJ62 ART208 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere arguição de nulidade deduzida contra acordão anterior e ou o pedido da sua aclaração, bem como condena o recorrente nas custas do incidente e como litigante de ma fe. |
| Sumário: | I - Não padece de omissão de pronuncia acordão que se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente. II - E processualmente inadmissivel requerimento em que não requer a aclaração ou rectificação de acordão anterior, nem se argui a respectiva nulidade, mas que apenas visa obter uma eventual revisão da decisão reclamada. III - Deve ser condenado em multa como litigante de ma fe o recorrente que, apos o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso, utiliza os meios processuais que a lei põe ao seu dispor de forma tão inadequada que não pode conceber-se que não tenha consciencia da acção entorpecedora da justiça que uma tal actuação provoca, designadamente obstando a baixa do processo atraves de meios com fins unicamente dilatorios. IV - O juizo de valoração para efeito de fixação de multa deve limitar-se ao processado junto da instancia decisoria, embora deva ser iluminado pelo comportamento do interessado ao longo de toda a sua precedente actuação processual. V - Na fixação do quantitativo da multa deve atender-se a que a remessa do processo, entretanto determinada obviou a eventuais manobras dilatorias. |
| Texto Integral: |