Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004273
Acordão: 93-603-1
Processo: 92-0008
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
LITIGANCIA DE MA FE
MULTA
BAIXA DO PROCESSO
DEMORA ABUSIVA
Nº do Documento: TCB19931103936031
Data do Acordão: 11/03/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 93-113-1 92-334-1 257-93-1.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART456 N1.
LTC82 ART63 ART84 N3 N5.
DL 149-A/83 DE 1983/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 72-A/90 DE 1990/03/03 ART18.
CCJ62 ART208 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere arguição de nulidade deduzida contra acordão anterior e ou o pedido da sua aclaração, bem como condena o recorrente nas custas do incidente e como litigante de ma fe.
Sumário: I - Não padece de omissão de pronuncia acordão que se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente.
II - E processualmente inadmissivel requerimento em que não requer a aclaração ou rectificação de acordão anterior, nem se argui a respectiva nulidade, mas que apenas visa obter uma eventual revisão da decisão reclamada.
III - Deve ser condenado em multa como litigante de ma fe o recorrente que, apos o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso, utiliza os meios processuais que a lei põe ao seu dispor de forma tão inadequada que não pode conceber-se que não tenha consciencia da acção entorpecedora da justiça que uma tal actuação provoca, designadamente obstando a baixa do processo atraves de meios com fins unicamente dilatorios.
IV - O juizo de valoração para efeito de fixação de multa deve limitar-se ao processado junto da instancia decisoria, embora deva ser iluminado pelo comportamento do interessado ao longo de toda a sua precedente actuação processual.
V - Na fixação do quantitativo da multa deve atender-se a que a remessa do processo, entretanto determinada obviou a eventuais manobras dilatorias.
Texto Integral: