Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003218 |
| Acordão: | 92-153-1 |
| Processo: | 90-0217 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO DECISÃO DE TRIBUNAL NULIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES GARANTIAS DE DEFESA |
| Nº do Documento: | TCB19920421921531 |
| Data do Acordão: | 04/21/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 N1 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART668. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART349. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 668 do Codigo de Processo Civil - na medida em que não inclui como causa de nulidade de uma sentença judicial a aplicação de norma inconstitucional - e, consequentemente não toma conhecimento do recurso na parte referente ao artigo 349 do Codigo Civil, enquanto aplicavel ao processo penal, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A questão de inconstitucionalidade, para ser suscitada durante o processo, deve ser invocada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a questão de constitucionalidade se reporta. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, salvo quando o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. III - Tendo-se pedido a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 349 do Codigo Civil e do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, so e possivel, no caso, concluir pela não suscitação durante o processo da inconstitucionalidade da norma no Codigo Civil se se decidir pela não inconstitucionalidade da norma no Codigo de Processo Civil, isto e, que a não inclusão do vicio de inconstitucionalidade nas causas de nulidade de uma decisão judicial e plenamente conforme a Constituição. IV - A aplicação de norma inconstitucional não constitui causa de nulidade de uma decisão judicial, porque não constitui um erro material, não violando este entendimento a Constituição, designadamente os seus artigos 32, n. 1 e 18, n. 1, quando reportado ao processo penal, na medida em que as garantias de defesa dos arguidos são tutelados pelo especifico sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. V - Assim sendo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 349 do Codigo Civil, enquanto aplicada ao processo penal, porque foi suscitada apenas no requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade da decisão do tribunal recorrido, quando podia ter sido suscitada antes, não foi levantada durante o processo, mas quando ja estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo". |
| Texto Integral: |