Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004482
Acordão: 93-812-P
Processo: 93-0659
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
RADIODIFUSÃO
EMPRESA PUBLICA
TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANONIMA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
NORMA REVOGADA
VIGENCIA
OBJECTO DO PEDIDO
GOVERNO REGIONAL
MINISTRO DA REPUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
Nº do Documento: TPV1993121393812P
Data do Acordão: 12/13/1993
Espécie: PREVENTIVO C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 8
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/11/1994
Página do Diário da República: 270
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA.
Normas Suscitadas: DL REGISTADO PCM N547/92 ART14.
Legislação Nacional: DL 283/82 DE 1982/07/22 ART6 N1 N2 ART10 A B C D.
DL 167/84 DE 1984/05/22.
AL 260/76 DE 1976/04/08.
CCIV66 ART7 N2 ART9.
DL 155/80 DE 1980/05/24.
DL 156/80 DE 1980/05/24.
L 87/88 DE 1988/07/30.
DL REGISTADO PCM N547/92 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART4 N1 N3 N4 ART8 N1 N2 ART11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR INFORMAC.
Decisão: Não conhece do pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade do artigo 14 do Decreto-Lei registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 547/92, relativo a transformação da Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anonima.
Sumário: I - O artigo 14 do diploma em apreço contem dois segmentos normativos: no primeiro, a norma estabelece a revogação expressa do Decreto-Lei n. 167/84, de
22 de Maio, que aprovou o Estatuto da "Radiodifusão Portuguesa, E.P.", e, no segundo, mantem expressamente em vigor a demais legislação aplicavel a Radiodifusão Portuguesa, E.P., passando as referencias aquela empresa publica a considerar-se feitas a Radiodifusão Portuguesa, S.A.
II - Mesmo se se aceitar que esta remissão tem a dimensão que o requerente lhe atribui, qual seja a de servir o artigo 14 de credencial de vigencia do Decreto-Lei n. 283/82, de 22 de Julho - no todo ou so na parte relativa as duas normas questionadas
- quanto as Regiões Autonomas da Madeira e dos
Açores e no que a "Radiodifusão Portuguesa, S.A." (adiante Radiodifusão Portuguesa, S.A.) respeita, todavia, sempre o pedido carecera de objecto, porquanto, no que, em particular, as normas dos artigos 6, n. 1 e 2, e 10 respeita, as suas disposições são incompativeis com o novo regime legal constante do projecto de Decreto-Lei.
III - Assim, não podera aceitar-se, por incompatibilidade com o regime estatutario e com a lei comercial, a intervenção do Governo Regional e do Ministro da Republica na nomeação e exoneração do director dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, S.A., não tendo tambem qualquer sentido falar-se dos poderes referidos no artigo 10 no contexto de uma sociedade comercial, em que o Estado passa a ser um mero accionista, afirmando-se uma incompatibilidade de regimes legais, implicando o regime novo a negação de vigencia do regime do Decreto-Lei n. 283/82, inexistindo qualquer norma que ressalve a sua vigencia.
IV - Tudo o que, na perspectiva da aplicação do Decreto-Lei n. 283/82, tenha a ver com o instituto da tutela, a nivel de empresa publica, como e o caso dos artigos 6 a 10, ficara incompatibilizado com o novo regime constante do projecto de decreto-lei, pelo que, não podendo aceitar-se a vigencia de tais normas, não ha que conhecer do objecto do pedido.
Texto Integral: