Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004482 |
| Acordão: | 93-812-P |
| Processo: | 93-0659 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE RADIODIFUSÃO EMPRESA PUBLICA TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANONIMA INTERPRETAÇÃO DA LEI NORMA REVOGADA VIGENCIA OBJECTO DO PEDIDO GOVERNO REGIONAL MINISTRO DA REPUBLICA REGIÃO AUTONOMA |
| Nº do Documento: | TPV1993121393812P |
| Data do Acordão: | 12/13/1993 |
| Espécie: | PREVENTIVO C |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/11/1994 |
| Página do Diário da República: | 270 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | DL REGISTADO PCM N547/92 ART14. |
| Legislação Nacional: | DL 283/82 DE 1982/07/22 ART6 N1 N2 ART10 A B C D. DL 167/84 DE 1984/05/22. AL 260/76 DE 1976/04/08. CCIV66 ART7 N2 ART9. DL 155/80 DE 1980/05/24. DL 156/80 DE 1980/05/24. L 87/88 DE 1988/07/30. DL REGISTADO PCM N547/92 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART4 N1 N3 N4 ART8 N1 N2 ART11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade do artigo 14 do Decreto-Lei registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 547/92, relativo a transformação da Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anonima. |
| Sumário: | I - O artigo 14 do diploma em apreço contem dois segmentos normativos: no primeiro, a norma estabelece a revogação expressa do Decreto-Lei n. 167/84, de 22 de Maio, que aprovou o Estatuto da "Radiodifusão Portuguesa, E.P.", e, no segundo, mantem expressamente em vigor a demais legislação aplicavel a Radiodifusão Portuguesa, E.P., passando as referencias aquela empresa publica a considerar-se feitas a Radiodifusão Portuguesa, S.A. II - Mesmo se se aceitar que esta remissão tem a dimensão que o requerente lhe atribui, qual seja a de servir o artigo 14 de credencial de vigencia do Decreto-Lei n. 283/82, de 22 de Julho - no todo ou so na parte relativa as duas normas questionadas - quanto as Regiões Autonomas da Madeira e dos Açores e no que a "Radiodifusão Portuguesa, S.A." (adiante Radiodifusão Portuguesa, S.A.) respeita, todavia, sempre o pedido carecera de objecto, porquanto, no que, em particular, as normas dos artigos 6, n. 1 e 2, e 10 respeita, as suas disposições são incompativeis com o novo regime legal constante do projecto de Decreto-Lei. III - Assim, não podera aceitar-se, por incompatibilidade com o regime estatutario e com a lei comercial, a intervenção do Governo Regional e do Ministro da Republica na nomeação e exoneração do director dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, S.A., não tendo tambem qualquer sentido falar-se dos poderes referidos no artigo 10 no contexto de uma sociedade comercial, em que o Estado passa a ser um mero accionista, afirmando-se uma incompatibilidade de regimes legais, implicando o regime novo a negação de vigencia do regime do Decreto-Lei n. 283/82, inexistindo qualquer norma que ressalve a sua vigencia. IV - Tudo o que, na perspectiva da aplicação do Decreto-Lei n. 283/82, tenha a ver com o instituto da tutela, a nivel de empresa publica, como e o caso dos artigos 6 a 10, ficara incompatibilizado com o novo regime constante do projecto de decreto-lei, pelo que, não podendo aceitar-se a vigencia de tais normas, não ha que conhecer do objecto do pedido. |
| Texto Integral: |