Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000834
Acordão: 86-338-1
Processo: 86-0053
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
ILEGALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS
TAXA DE JURO
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS
CLAUSULA DE RESERVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
LETRAS
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Nº do Documento: TCA19861210863381
Data do Acordão: 12/10/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1987
Página do Diário da República: 3480
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART280 N1 ART280 N3 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: D 23721 DE 1934/03/29.
PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para
23 por cento.
Sumário: I - Quando um norma e, simultaneamente, inconstitucional e ilegal, o vicio, em regra, considerado predominante, do ponto de vista da Constituição, e o de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional e competente para dele conhecer.
II - Do ponto de vista da Constituição, a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vicio da ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos e não do Tribunal Constitucional.
III - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da inconstitucionalidade de uma norma cuja desaplicação assente, por um lado, na infracção de norma de direito internacional pacticio e, por outro, na violação do principio constitucional da primazia daquele direito, pois que nada autoriza a que se trate esta hipotetica situação como caso de excepção a regra da precedencia do vicio mais grave.
IV - Não tem fundamento constitucional a limitação da competencia do Tribunal Constitucional a apreciação de inconstitucionalidades directas, excluindo as indirectas.
V - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e direito internacional convencional e não direito interno.
VI - O artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra que estabeleceu a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças contem uma clausula de reserva e não uma disposição de aplicação.
VII - A obrigação assumida pelo Estado portugues na Convenção de Genebra relativamente a taxa de juros de mora de letras passadas e pagaveis em territorio portugues, considerada a divisibilidade da respectiva clausula em relação ao resto do tratado, extinguiu-se por aplicação da regra "rebus sic stantibus", internacionalmente reconhecida e, no caso, invocada pelo proprio Estado Portugues.
VIII - Extinta a referida obrigação do Estado portugues, não e inconstitucional o segmento da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na medida em que estatui, por recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, que ao portador da letra passada e pagavel em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, seja licito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados a taxa de 23 por cento.
IX - Ja, porem, seria inconstitucional, por violação do artigo 8 da Constituição, o segmento da mesma norma que permite, contra o disposto nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme, a exigencia daquela taxa de juro de 23 por cento para as letras não passadas ou não pagaveis em Portugal.
Texto Integral: