Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004897
Acordão: 94-357-2
Processo: 92-0565
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
SEGURANÇA NO EMPREGO
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
CTM
Nº do Documento: TCB19940427943572
Data do Acordão: 04/27/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TC LISBOA
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1994
Página do Diário da República: 9338
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
L 48/77 DE 1977/07/11.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
4 n. 1 alinea c), do Decreto-Lei n. 137/85, de
3 de Maio, enquanto determina que a extinção da
CTM, Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, implica a caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte.
Sumário: I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção da empresa empregadora previsto na alinea c) do n. 1 do artigo
4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber - impossibilidade que, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo
8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e causa de caducidade do contrato - enfrenta dificulades assinalaveis.
II - Essas dificuldades resultam, por um lado, da circunstancia de a verificação dessa impossibilidade pressupor que ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer (cf. n. 2 do citado artigo 8).
Por outro, a extinção da empresa como causa da caducidade do contrato de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29, n. 2, deste Decreto-Lei n. 372-A/75.
III - O Governo, ao editar a alinea c) do n. 1 do artigo
4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, legislou, inovatoriamente, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo e dizer sobre direitos, liberdades e garantias, não estando munido da necessaria autorização legislativa.
IV - Acresce que a norma em causa reveste caracter restritivo de garantia do direito a segurança no emprego, e tem natureza individual e concreta
(e não geral e abstracta), pelo que viola o artigo 18, n. 3 da Constituição.
V - Uma das garantias dos trabalhadores e o direito a segurança no emprego que visa garantir-lhes a estabilidade do contrato de trabalho, por o emprego ser para o trabalhador não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao da sua familia, como tambem uma ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal atraves do trabalho.
VI - O principio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de direito, impõe que se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho, quando se verifique a extinção do contrato de trabalho em consequencia de um evento não imputavel ao trabalhador, como e o caso da extinção de uma empresa publica por decisão do legislador.
A norma impugnada, ao não prever qualquer indemnização para os trabalhadores que perderem o seu posto de trabalho em consequencia da extinção da CTM, viola o direito a segurança no emprego.
Texto Integral: