Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004897 |
| Acordão: | 94-357-2 |
| Processo: | 92-0565 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES SEGURANÇA NO EMPREGO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO EMPRESA PUBLICA CTM |
| Nº do Documento: | TCB19940427943572 |
| Data do Acordão: | 04/27/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 9338 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 84/76 DE 1976/01/28. DL 841-C/76 DE 1976/12/07. L 48/77 DE 1977/07/11. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 4 n. 1 alinea c), do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM, Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, implica a caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte. |
| Sumário: | I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção da empresa empregadora previsto na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber - impossibilidade que, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e causa de caducidade do contrato - enfrenta dificulades assinalaveis. II - Essas dificuldades resultam, por um lado, da circunstancia de a verificação dessa impossibilidade pressupor que ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer (cf. n. 2 do citado artigo 8). Por outro, a extinção da empresa como causa da caducidade do contrato de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29, n. 2, deste Decreto-Lei n. 372-A/75. III - O Governo, ao editar a alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, legislou, inovatoriamente, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo e dizer sobre direitos, liberdades e garantias, não estando munido da necessaria autorização legislativa. IV - Acresce que a norma em causa reveste caracter restritivo de garantia do direito a segurança no emprego, e tem natureza individual e concreta (e não geral e abstracta), pelo que viola o artigo 18, n. 3 da Constituição. V - Uma das garantias dos trabalhadores e o direito a segurança no emprego que visa garantir-lhes a estabilidade do contrato de trabalho, por o emprego ser para o trabalhador não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao da sua familia, como tambem uma ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal atraves do trabalho. VI - O principio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de direito, impõe que se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho, quando se verifique a extinção do contrato de trabalho em consequencia de um evento não imputavel ao trabalhador, como e o caso da extinção de uma empresa publica por decisão do legislador. A norma impugnada, ao não prever qualquer indemnização para os trabalhadores que perderem o seu posto de trabalho em consequencia da extinção da CTM, viola o direito a segurança no emprego. |
| Texto Integral: |