Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003843 |
| Acordão: | 93-173-2 |
| Processo: | 91-0316 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO CONVERSÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19930210931732 |
| Data do Acordão: | 02/10/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-603-2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669-ART716. CPC67 ART670 A. CNOT67 ART133 N3. LULL ART44. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere pedido de aclaração do acordão n. 603/92, por este não enfermar de qualquer obscuridade ou ambiguidade. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 669, alinea a), do Codigo de Processo Civil, segundo a qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e aplicavel a segunda instancia por força do artigo 716 daquele Codigo, como aos recursos de constitucionalidade por virtude do artigo 69 da Lei n. 28/82. II - A sentença e obscura quando contem algum passo cujo sentido seja ininteligivel, e ambigua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. III - Tendo o acordão, cuja aclaração se requer, traduzido fielmente o que o acordão da Relação transcreveu, citando entre parentesis os artigos 8 e 207 da Constituição e o artigo 44 da Lei Uniforme, sem indicar expressamente o preceito ou principio constitucional violado pelo n. 3 do artigo 133 do Codigo do Notariado, ou, por outras palavras, sem indicar expressamente o preceito ou principio por violação do qual essa norma e inconstitucional, e tal acordão perfeitamente inteligivel. IV - Falta de clareza ha, sim, no acordão da Relação ja que ele permite a interpretação de que a inconstitucionalidade resulta da violação de qualquer dos preceitos por ele citados ou da violação de alguns deles, ou de todos, em conjunto; e, uma vez que o artigo 8 da Constituição contem mais do que um numero, não se fica a saber a qual deles se quer referir. V - Quanto a interpretação que o acordão deste Tribunal fez - com base em passos, que transcreveu, do acordão da Relação - de que o n. 3 do artigo 133 do Codigo do Notariado foi desaplicado por estar em contrariedade com determinada norma do artigo 44 da Lei Uniforme, tambem nada ha a esclarecer. VI - Inexiste tambem obscuridade ou ambiguidade na "ligação" que se estabeleceu no acordão deste Tribunal entre o regime dos artigos 75-A e 76, n. 2, da Lei n. 28/82 e a tese nele seguida segundo a qual não se pode convolar, v.g., para a alinea i) do n. 1 do artigo 70 da mesma Lei, o recurso interposto com fundamento na alinea a) do mesmo artigo. VII - Nada havendo a esclarecer relativamente a decisão nem aos seus fundamentos e, uma vez que o pedido de aclaração não serve para se obter a modificação do julgado, e de indeferir o requerido. |
| Texto Integral: |