Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003843
Acordão: 93-173-2
Processo: 91-0316
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACLARAÇÃO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRESSUPOSTO DO RECURSO
CONVERSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19930210931732
Data do Acordão: 02/10/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-603-2.
Legislação Nacional: CPC67 ART669-ART716.
CPC67 ART670 A.
CNOT67 ART133 N3.
LULL ART44.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere pedido de aclaração do acordão n. 603/92, por este não enfermar de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Sumário: I - A norma do artigo 669, alinea a), do Codigo de Processo Civil, segundo a qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e aplicavel a segunda instancia por força do artigo 716 daquele Codigo, como aos recursos de constitucionalidade por virtude do artigo
69 da Lei n. 28/82.
II - A sentença e obscura quando contem algum passo cujo sentido seja ininteligivel, e ambigua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
III - Tendo o acordão, cuja aclaração se requer, traduzido fielmente o que o acordão da Relação transcreveu, citando entre parentesis os artigos 8 e 207 da Constituição e o artigo 44 da Lei Uniforme, sem indicar expressamente o preceito ou principio constitucional violado pelo n. 3 do artigo 133 do
Codigo do Notariado, ou, por outras palavras, sem indicar expressamente o preceito ou principio por violação do qual essa norma e inconstitucional, e tal acordão perfeitamente inteligivel.
IV - Falta de clareza ha, sim, no acordão da Relação ja que ele permite a interpretação de que a inconstitucionalidade resulta da violação de qualquer dos preceitos por ele citados ou da violação de alguns deles, ou de todos, em conjunto; e, uma vez que o artigo 8 da Constituição contem mais do que um numero, não se fica a saber a qual deles se quer referir.
V - Quanto a interpretação que o acordão deste Tribunal fez - com base em passos, que transcreveu, do acordão da Relação - de que o n. 3 do artigo 133 do Codigo do Notariado foi desaplicado por estar em contrariedade com determinada norma do artigo
44 da Lei Uniforme, tambem nada ha a esclarecer.
VI - Inexiste tambem obscuridade ou ambiguidade na "ligação" que se estabeleceu no acordão deste Tribunal entre o regime dos artigos 75-A e 76, n. 2, da Lei n. 28/82 e a tese nele seguida segundo a qual não se pode convolar, v.g., para a alinea i) do n. 1 do artigo 70 da mesma Lei, o recurso interposto com fundamento na alinea a) do mesmo artigo.
VII - Nada havendo a esclarecer relativamente a decisão nem aos seus fundamentos e, uma vez que o pedido de aclaração não serve para se obter a modificação do julgado, e de indeferir o requerido.
Texto Integral: