Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004881 |
| Acordão: | 94-341-1 |
| Processo: | 93-0034 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA REMIÇÃO COLONIA EXTINÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE INDEMNIZAÇÃO ESTADO DE DIREITO |
| Nº do Documento: | TCB19940426943411 |
| Data do Acordão: | 04/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2. 1982 ART82. 1989 ART62 N2 ART83. |
| Normas Apreciadas: | L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Decisão: | Não julga materialmente inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, que estabelece como criterio de indemnização a pagar ao senhorio, no caso de falta de acordo entre este e o colono, o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar, por entender ser a indemnização a pagar pelo colono proporcionada ao valor do direito que e extinto. |
| Sumário: | I _ A partir de 1989, a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, veio a ser julgada organicamente inconstitucional em diferentes acordãos do Tribunal Constitucional, por violação do disposto na alinea q) da versão originaria do artigo 167 da Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a referida Lei n. 62/91, pretendendo, assim, por termo ao vicio detectado na legislação regional. III - O Tribunal Constitucional, atraves do seu acordão n. 14/84, veio a considerar que o parametro constitucional a utilizar para apreciar a conformidade das normas sobre remição da colonia e calculo de indemnização face a Lei Fundamental deveria ser o contido no artigo 82 desta ultima (correspondente hoge no artigo 83, apos a segunda revisão constitucional), e não artigo 62 n. 2. IV - No acordão n. 194/89 o Tribunal Constitucional teve ocasião de considerar conforme a Constituição, do ponto de vista material, o n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M. V - Não e assim de estranhar que, na mesma linha jurisprudencial, o Tribunal Constitucional tenha ja julgado conforme a Constituição o n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91. Importa reafirmar uma vez mais tal linha jurisprudencial, remetendo por inteiro para o acordão n. 605/92. VI - No que toca aos criterios de indemnização, o Tribunal Constitucional teve ocasião de decidir - no acordão n. 39/88, a proposito da fixação das indemnizações por nacionalizações - que tais criterios tem de respeitar o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de direito. VII - O criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio. |
| Texto Integral: |