Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004881
Acordão: 94-341-1
Processo: 93-0034
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
REMIÇÃO
COLONIA
EXTINÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO DE DIREITO
Nº do Documento: TCB19940426943411
Data do Acordão: 04/26/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 N2.
1982 ART82.
1989 ART62 N2 ART83.
Normas Apreciadas: L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
Legislação Nacional: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG.
Decisão: Não julga materialmente inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, que estabelece como criterio de indemnização a pagar ao senhorio, no caso de falta de acordo entre este e o colono, o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar, por entender ser a indemnização a pagar pelo colono proporcionada ao valor do direito que e extinto.
Sumário: I _ A partir de 1989, a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, veio a ser julgada organicamente inconstitucional em diferentes acordãos do Tribunal Constitucional, por violação do disposto na alinea q) da versão originaria do artigo 167 da Constituição de 1976.
II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a referida Lei n. 62/91, pretendendo, assim, por termo ao vicio detectado na legislação regional.
III - O Tribunal Constitucional, atraves do seu acordão n. 14/84, veio a considerar que o parametro constitucional a utilizar para apreciar a conformidade das normas sobre remição da colonia e calculo de indemnização face a Lei Fundamental deveria ser o contido no artigo 82 desta ultima (correspondente hoge no artigo 83, apos a segunda revisão constitucional), e não artigo 62 n. 2.
IV - No acordão n. 194/89 o Tribunal Constitucional teve ocasião de considerar conforme a Constituição, do ponto de vista material, o n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M.
V - Não e assim de estranhar que, na mesma linha jurisprudencial, o Tribunal Constitucional tenha ja julgado conforme a Constituição o n. 2 do artigo
1 da Lei n. 62/91. Importa reafirmar uma vez mais tal linha jurisprudencial, remetendo por inteiro para o acordão n. 605/92.
VI - No que toca aos criterios de indemnização, o Tribunal Constitucional teve ocasião de decidir - no acordão n. 39/88, a proposito da fixação das indemnizações por nacionalizações - que tais criterios tem de respeitar o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de direito.
VII - O criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio.
Texto Integral: