Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001623 |
| Acordão: | 88-307-P |
| Processo: | 87-0099 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA CAMARA MUNICIPAL COMPETENCIA REGULAMENTAR INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PROPRIEDADE PRIVADA DIREITO AO AMBIENTE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INTERESSE JURIDICO RELEVANTE LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PROPAGANDA POLITICA REGULAMENTO AUTONOMO REGULAMENTO DE EXCUÇÃO NORMA REVOGADA LEI HABILITANTE PUBLICIDADE INSCRIÇÃO MURAL |
| Nº do Documento: | TSC1988122188307P |
| Data do Acordão: | 12/21/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 01/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 252 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART115 N7 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DELIBARAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1987/01/12 RESULTANTE DAAPROVAÇÃO DA PROPOSTA 238/86 IN DIARIO MUNICIPAL N15081 ANOLII DE 1987/03/04. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DELIBERAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1987/01/12 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA 238/86 IN DIARIO MUNICIPAL N15081 ANOLII DE 1987/03/04. |
| Legislação Nacional: | L 97/88 DE 1988/01/17. DL 100/84 DE 1984/05/29 ART2. CADM40 ART50 N5 ART46 N12 ART48 N9. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PODER LOCAL. TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas da deliberação da Camara Municipal de Lisboa, de 12 de Janeiro de 1987, resultante de aprovação da proposta n. 238/86, e publicada no Diario Municipal, ano LII, n. 15081, de 4 de Março de 1987, que proibe a pintura de inscrições murais. |
| Sumário: | I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma ja revogada, desde que essa norma tenha produzido efeitos juridicos apreciaveis. II - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente o dominio reservado a lei. Nesse dominio o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução. III - E formalmente inconstitucional a deliberação de uma Camara Municipal que revista a natureza de regulamento e não refira expressamente, aquando da sua expedição, a lei que a suporta. IV - Viola o limite do poder regulamentar referenciado pela reserva de lei, uma vez que a materia respeitante a liberdade de expressão se inscreve no ambito dos direitos, liberdades e garantias, o regulamento municipal que veda em absoluto a pintura de inscrições murais, afastando-se do regime legal em em vigor e introduzindo no ordenamento juridico uma disciplina inovadora. |
| Texto Integral: |