Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001623
Acordão: 88-307-P
Processo: 87-0099
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CAMARA MUNICIPAL
COMPETENCIA REGULAMENTAR
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITO AO AMBIENTE
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
PROPAGANDA POLITICA
REGULAMENTO AUTONOMO
REGULAMENTO DE EXCUÇÃO
NORMA REVOGADA
LEI HABILITANTE
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INSCRIÇÃO MURAL
Nº do Documento: TSC1988122188307P
Data do Acordão: 12/21/1988
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 01/21/1989
Página do Diário da República: 252
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART115 N7 ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: DELIBARAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1987/01/12 RESULTANTE DAAPROVAÇÃO DA PROPOSTA 238/86 IN DIARIO MUNICIPAL N15081 ANOLII DE 1987/03/04.
Normas Declaradas Inconst.: DELIBERAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1987/01/12 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA 238/86 IN DIARIO MUNICIPAL N15081 ANOLII DE 1987/03/04.
Legislação Nacional: L 97/88 DE 1988/01/17.
DL 100/84 DE 1984/05/29 ART2.
CADM40 ART50 N5 ART46 N12 ART48 N9.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PODER LOCAL. TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas da deliberação da
Camara Municipal de Lisboa, de 12 de Janeiro de
1987, resultante de aprovação da proposta n. 238/86, e publicada no Diario Municipal, ano LII, n. 15081, de 4 de Março de 1987, que proibe a pintura de inscrições murais.
Sumário: I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma ja revogada, desde que essa norma tenha produzido efeitos juridicos apreciaveis.
II - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente o dominio reservado a lei.
Nesse dominio o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução.
III - E formalmente inconstitucional a deliberação de uma
Camara Municipal que revista a natureza de regulamento e não refira expressamente, aquando da sua expedição, a lei que a suporta.
IV - Viola o limite do poder regulamentar referenciado pela reserva de lei, uma vez que a materia respeitante a liberdade de expressão se inscreve no ambito dos direitos, liberdades e garantias, o regulamento municipal que veda em absoluto a pintura de inscrições murais, afastando-se do regime legal em em vigor e introduzindo no ordenamento juridico uma disciplina inovadora.
Texto Integral: