Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001271 |
| Acordão: | 87-416-2 |
| Processo: | 86-0277 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | INTERESSE ESPECIFICO PRISÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANCICA |
| Nº do Documento: | TCA19871021874162 |
| Data do Acordão: | 10/21/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ NORDESTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A ART167 C. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 N1 ART7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | a) Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a) da Constituição (versão originaria). b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87, relativo ao artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, na Região Autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração de inconstitucionalidade aos casos concretos submetidos a julgamento. II - Não se pode reclamar de interesse especifico das regiões autonomas definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor, por esse problema interessar a todo o territorio nacional e não se ver que possa assumir uma particular configuração nas regiões autonomas, a postular disciplina especifica. |
| Texto Integral: |