Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004854 |
| Acordão: | 94-314-1 |
| Processo: | 90-0252 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES OMISSÃO DE PRONUNCIA CUSTAS |
| Nº do Documento: | TCB19940412943141 |
| Data do Acordão: | 04/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-056-1 92-335-1 93-391-1. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere a arguição de nulidades deduzida pelo recorrente com fundamento em omissão de pronuncia e indevida condenação do mesmo em custas. |
| Sumário: | I - Não procede a arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronuncia por o tribunal não ter declarado extinta a instancia devido a inutilidade superveniente da lide, bem como por condenação em custas do recorrente, nos casos em que a não extinção da lide se deve ao comportamento processual do recorrente posterior a uma primeira declaração de extinção da instancia de recurso, comportamento esse que desencadeou a condenação em custas subsequentes. II - Não e de concluir pela existencia de ma fe processual quando o comportamento processual do recorrente, embora se aproxime do uso reprovavel dos meios processuais ao seu dispor, não permite vislumbrar qual a sua verdadeira finalidade. |
| Texto Integral: |