Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002961
Acordão: 91-365-P
Processo: 91-0368
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACTO LEGISLATIVO
ACTO NORMATIVO
LEI MEDIDA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
SEPARAÇÃO DE PODERES
INTERDEPENDENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRIVATIZAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANONIMA
SOCIEDADE COMERCIAL
ESTATUTO
DELIBERAÇÃO
NULIDADE
INICIATIVA PRIVADA
AUTONOMIA PRIVADA
PETROGAL
Nº do Documento: TPV1991080791365P
Data do Acordão: 08/07/1991
Espécie: PREVENTIVA C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 196
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/27/1991
Página do Diário da República: 8672
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART205 ART206.
1989 ART2 ART61 N1 ART114 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART278 N1 ART278 N3 ART296 E.
Normas Apreciadas: DL REGISTADO PCM N329/91 ART20.
Legislação Nacional: DL 103-A/89 DE 1989/04/04 ART1 N2 ART2 ESTATUTO ANEXO ART3 N1 A - D.
L 11/90 DE 1990/04/05 ART3 F ART4 N1 ART7 N2 ART8 N3 ART27 N1.
CSC86 ART11 N1 N2 ART409 N1.
LTC82 ART51 N1 N5 ART57.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM - SOC COM.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo 20 do projecto de Decreto-Lei Registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 329/91 que define o regime de privatização da Petrogal, S.A..
Sumário: I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade e abstracção, usualmente atribuidas as leis, que "uma lei individual e concreta" pode ser considerada como violadora de principios constitucionais.
II - Mas a aceitação da figura da "lei individual" (lei-medida ou lei-previdencia) pela doutrina e jurisprudencia não resolve todas as dificuldades.
Com efeito, a lei, por ser individual, não pode deixar de estar submetida ao enquadramento constitucional aplicavel a lei geral e a determinabilidade dos seus destinatarios e das situações que ela visa regular gera especiais exigencias no plano da apreciação da constitucionalidade.
III - A Constituição reserva o exercicio da função jurisdicional aos tribunais que, dotados de independencia e apenas estando sujeitos a lei, derimem os conflitos de interesses publicos e privados, decidindo os litigios que lhe forem apresentados, tendo não apenas a ultima mas logo a primeira palavra em relação a tais conflitos.
IV - A função jurisdicional caracteriza-se pela resolução de um certo conflito "actual" de direito, segundo o modo de uma intervenção "super-partes" garante de objectividade e imparcialidade, e não por definir o direito aplicavel a determinada situação.
V - A norma do artigo 20 do projecto de Decreto-Lei aprovada em Conselho de Ministros sob o n. 329/91
(que define o regime de privatização da Petrogal
S. A.), no segmento em que impede, pela cominação da respectiva nulidade, a celebração de negocios que ja tinham sido objecto de contra-promessa anterior a sua vigencia, embora referenciada a uma situação particular e concretizada, não reveste todavia, a natureza de uma decisão jurisdicional.
Ela fornece, sim, o criterio de uma futura decisão, a qual so surgira quando ocorrer a existencia de uma lide ou litigio em tribunal.
VI - Não viola, assim, aquela norma o artigo 205 da Constituição.
VII - E, não se verificando essa violação, tão-pouco havera - como e obvio - violação do artigo 114, n. 1, ou seja, do principio da separação e interdependencia de poderes - ja que não ocorre qualquer interferencia do Governo no ambito da competencia propria dos Tribunais.
VIII - O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, não esta vinculado aos fundamentos invocados no pedido, podendo contrastar a norma cuja constitucionalidade vem questionada com outros preceitos ou principios constitucionais.
IX - Por isso, importa averiguar se a norma do artigo
20, no segmento considerado, não estara em colisão com outras normas ou principios constitucionais, designadamente o principio da confiança, insito no principio de Estado de direito democratico e o principio da autonomia privada.
X - A Petrogal, S. A., que resultou da transformação da empresa publica "Petroleos de Portugal,
EP - PETROGAL" em pessoa colectiva de direito privado , sob a forma de sociedade anonima, por força do Decreto-Lei n. 103-A/89, de 4 de Abril, passou a reger-se pela Lei n. 84/84, pelas normas do diploma que a criou, pelos Estatutos anexos a esse diploma e ainda pelas normas de direito privado aplicaveis as sociedades anonimas.
XI - Nos termos da conjugação do artigo 3 dos Estatutos, preceito que estabelece o respectivo objecto social, com o referido artigo 20, são nulos os negocios jurificos que tenham como conteudo expresso ou digam respeito ao exercicio de alguma das actividades descritas nas alineas a) a d) do n. 1 dos Estatutos, por forma a que a Petrogal deixe de as exercer, directamente e so por si, e que o actual Conselho de Administração venha a celebrar ou tenha ja prometido celebrar, ainda quando tal actividade passe a ser exercida por sociedade em cujo capital social participe a Petrogal.
XII - Ora, por força do estipulado no artigo 11 do
Codigo das Sociedades Comerciais (preceito geral aplicavel uma vez que nos Estatutos não existe um outro especial a derroga-lo) deve concluir-se que o Conselho de Administração da empresa ja não podia so por si, ou seja, sem intervenção da respectiva Assembleia
Geral, celebrar validamente os negocios a que se refere o artigo 20 do projecto.
XIII - Com efeito, tal celebração pressupõe ou implica uma deliberação, seja no sentido de cessar uma actividade que vinha sendo exercida, seja sobre o exercicio de qualquer outra actividade abrangida no objecto social. Tal deliberação, em qualquer dos casos, e face ao disposto no referido preceito, estaria legalmente reservada aos socios, no caso, ao socio da Petrogal, o Estado.
XIV - Deste modo, os contratos que o Conselho de Administração celebrasse com tal objecto não vinculariam a sociedade, atendendo ao preceituado no artigo 409, n. 1, primeira parte, do Codigo das Sociedades Comerciais o qual estabelece que "os actos praticados pelos administradores em nome da Sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros".
XV - Ora, segundo o referido artigo 11, n. 2, a celebração desses contratos ja estaria fora dos poderes legais do Conselho de Administração da empresa.
XVI - Mas se isto e assim quanto aos contratos "finais" de limitação do exercicio de actividade, então devera concluir-se que a promessa de celebração pelo Conselho de Administração de qualquer dos contratos visados no artigo 20 tão pouco vincularia so por si a empresa: para que o contrato prometido pudesse vir a ser celebrado, seria necessaria uma deliberação da Assembleia Geral a autoriza-lo.
O que significara, por outro lado, que semelhantes contratos-promessa celebrados pelo Conselho de Administração da Petrogal ja se revestiriam afinal para os respectivos promissarios de uma ineliminavel precariedade - pois que dependentes, para a sua efectivação, dessa deliberação da assembleia, isto e, duma deliberação que não estaria no poder daqueles promissarios forçar.
XVII - O principio da confiança insito no principio do
Estado de direito democratico garante inequivocamente um minimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações juridico- -privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal principio, não e consentida pela Lei Fundamental uma normação tal que, pela sua natureza, afecte de forma inadmissivel intoleravel, arbitraria ou desproporcionadamente onerosa aqueles minimos de segurança e certeza que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar.
XVIII- Contudo, tera de entender-se que a violação do principio não se verifica sempre que a confiança do cidadão na manutenção de uma dada situação juridica se revele materialmente infundada ou de tal forma enfraquecida que a sua cedencia, quando a outros valores, não signifique sacrificio incomportavel.
XIX - Ora, no tocante as situações abrangidas pelo segmento do artigo 20 aqui em apreço - aquelas em que houvesse um contrato-promessa celebrado pelo Conselho de Administração da Petrogal, cujo cumprimento a Assembleia Geral da empresa deixa agora, por força daquele artigo, de poder sequer autorizar - as expectativas (ou porventura direitos) dos terceiros contratantes ja sofriam um duplo enfraquecimento.
XX - Por outro lado, tratando-se de mera promessa de realização de um negocio, a expectativa (ou direito) existente sera apenas a de o promitente se obrigar a emitir a declaração de vontade correspondente ao negocio prometido, ou seja, trata-se de um direito ou expectativa "menos forte" do que se se estivesse perante um negocio celebrado por forma definitiva.
XXI - Por outro lado, a plena eficacia da promessa ficava dependente de uma deliberação da Assembleia
Geral, confirmativa do acto do Conselho de Administração.
XXII - Sendo assim, não se podera dizer que a intervenção do legislador ao impedir tal deliberação confirmativa afecte os direitos ou expectativas dos terceiros contratantes por forma inadmissivel, intoleravel ou arbitraria.
XXIII- Estas mesmas razões valem para o principio da autonomia privada que tão pouco se pode ver objecto de qualquer intromissão intoleravel.
XXIV - Com efeito, inserindo-se a norma em causa em diploma que define o regime de privatização da Petrogal e por força das consequencias dai advenientes, o proprio processo de reprivatização pressupõe e exige, a partir de certo momento do decurso desse processo, a estabilidade do universo empresarial correspondente, sendo certo que tal estabilidade ha-de ser reportavel a respectiva avaliação e ao correspondente caderno de encargos, pois e com base nestes elementos que o Conselho de Ministros adoptara as deliberações previstas nos artigos 7, n. 2 e 8, n. 3 da lei da reprivatização
(lei n. 11/90, de 5 de Abril).
XXV - Sendo assim - e por força de tal exigencia que decorre afinal, desde logo, do principio do artigo
296, alinea e) da Constituição - havera de concluir-se que a celebração de negocios como os previstos na norma do artigo 20 do diploma em apreciação, ou das respectivas promessas, sempre estaria vedada aos orgãos da empresa a reprivatizar a partir do momento em que o respectivo universo empresarial tera de ficar estabilizado, para esse efeito.
XXVI - Por outro lado, o interesse publico não pode de ser acautelado no processo de reprivatização, dada a indiscutivel e particular relevancia que assume e cuja preservação o proprio legislador considera como um dos "objectos essenciais" desse processo.
XXVII- Ora, se a primeira daquelas considerações torna ainda menos consistentes as expectativas de terceiros intervenientes em contrato-promessa "abrangidos" pela norma em apreciação (ou, mais rigorosamente, em alguns desses contratos), a segunda não pode, por seu lado, deixar de assumir relevancia quando se trata de avaliar o grau de protecção (mesmo contra o legislador) que devem merecer tais expectativas.
XXVIII-Assim sendo, não se pode afirmar que a formulação normativa constante do segmento em causa do referido artigo 20 viole quer o principio da autonomia privada quer o principio da confiança insito no principio do Estado de direito democratico.
Texto Integral: