Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001529 |
| Acordão: | 88-213-1 |
| Processo: | 88-0040 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19881012882131 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 4 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/05/1989 |
| Página do Diário da República: | 188 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do n.3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite as rendas dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais resultantes de avaliação fiscal extraordinaria. |
| Sumário: | I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 77/88 do Tribunal Constitucional, apenas ha que aplicar ao caso a referida declaração. |
| Texto Integral: |