Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001529
Acordão: 88-213-1
Processo: 88-0040
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19881012882131
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 4
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/05/1989
Página do Diário da República: 188
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do n.3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite as rendas dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais resultantes de avaliação fiscal extraordinaria.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.
II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração.
III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 77/88 do Tribunal Constitucional, apenas ha que aplicar ao caso a referida declaração.
Texto Integral: