Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004567
Acordão: 94-027-2
Processo: 93-0244
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
REFORMA DE DECISÃO
CUSTAS
OMISSÃO DE PRONUNCIA
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TCA19940119940272
Data do Acordão: 01/19/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 93-377-2 93-471-2.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 N2 ART716 N1 N2 ART669 B ART667 N1 ART446 N1.
DL 149-A/83 DE 1983/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 72-A/90 DE 1990/03/03 ART17 ART18.
CCJ REDACÇÃO DOS DL 92/89 DE 1989/03/17 E 212/89 DE 1989/06/30 ART42 N2 ART43.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere a reclamação cujo objecto e a reforma do acordão n. 471/93 quanto a custas.
Sumário: I - O Tribunal, depois de proferido o acordão - com o que esgotou o seu poder quanto a materia da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes e reforma-lo quanto a custas e multa".
II - Em caso de reforma quanto a custas ha condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão, e, por isso, impugna-a perante o proprio tribunal que a proferiu.
No caso em apreço, essa ilegalidade não se verifica.
III - Ao fixar a taxa de justiça devida, o tribunal tem que ter em conta a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa.
IV - O Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta processual do reclamante e o volume de interesses em disputa; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um minimo de uma unidade de conta e um maximo de oitenta, e, tendo-a fixado em sete unidades de conta, pode considerar-se uma tributação bastante moderada.
Texto Integral: