Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004567 |
| Acordão: | 94-027-2 |
| Processo: | 93-0244 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE REFORMA DE DECISÃO CUSTAS OMISSÃO DE PRONUNCIA RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19940119940272 |
| Data do Acordão: | 01/19/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 93-377-2 93-471-2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 ART716 N1 N2 ART669 B ART667 N1 ART446 N1. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 72-A/90 DE 1990/03/03 ART17 ART18. CCJ REDACÇÃO DOS DL 92/89 DE 1989/03/17 E 212/89 DE 1989/06/30 ART42 N2 ART43. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação cujo objecto e a reforma do acordão n. 471/93 quanto a custas. |
| Sumário: | I - O Tribunal, depois de proferido o acordão - com o que esgotou o seu poder quanto a materia da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso de reforma quanto a custas ha condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão, e, por isso, impugna-a perante o proprio tribunal que a proferiu. No caso em apreço, essa ilegalidade não se verifica. III - Ao fixar a taxa de justiça devida, o tribunal tem que ter em conta a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa. IV - O Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta processual do reclamante e o volume de interesses em disputa; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um minimo de uma unidade de conta e um maximo de oitenta, e, tendo-a fixado em sete unidades de conta, pode considerar-se uma tributação bastante moderada. |
| Texto Integral: |