Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001930 |
| Acordão: | 89-307-2 |
| Processo: | 88-0282 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL LEGITIMIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19890309893072 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 5802 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CEXP76 ART83 N2 2 PARTE. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N2. CPC67 ART680 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação contra não admissão de recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional. |
| Sumário: | I - So pode dizer-se que se aplica uma norma quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, e não tambem quando e mencionada como simples obiter dictum. II - Um dos pressupostos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, consiste no facto de a decisão recorrida haver aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. III - So tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional a parte que tenha ficado vencida quanto a questão da inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |