Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002048 |
| Acordão: | 89-425-1 |
| Processo: | 88-0044 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES LIBERDADE SINDICAL PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE UNIÃO DE SINDICATOS |
| Nº do Documento: | TCA19890615894251 |
| Data do Acordão: | 06/15/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 213 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/15/1989 |
| Página do Diário da República: | 9270 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3 ART293 ART18 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8. |
| Normas Suscitadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART14 D. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8. |
| Legislação Nacional: | DL 773/76 DE 1976/10/27. DL 594/74 DE 1974/11/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | 1 - Não conhece do recurso na parte respeitante a norma do artigo 14, alinea d), do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por essa norma não ter sido julgada inconstitucional na decisão recorrida. 2 - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 17, n. 8, do mesmo Decreto-Lei, por violação do artigo 56, n. 2, alinea c) e n. 3, da Constituição, na medida em que ela não consente que a convocação da assembleia geral de associações sindicais de segundo grau possa ser efectuada, em caso de urgencia, com antecedencia inferior a tres dias nem por vias diversas das de anuncio num jornal, ainda que mais eficazes para garantir a convocação. |
| Sumário: | I - Não existe recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade quando o tribunal recorrido, de entre os sentidos possiveis de uma norma, escolheu aquele que a não tornasse conflituosa com a Constituição, fazendo interpretação da norma em conformidade com a Constituição. So não seria esse o caso se, porventura, a pretexto de interpretação conforme a Constituição se tivesse adoptado um sentido de todo em todo incomportavel pela norma. II - A Constituição garante a liberdade de auto-organização sindical, so podendo a lei limitar essa liberdade a fim de salvaguardar os principios da organização e da gestão democraticas. III - Sob pena de comprimir ilegitimamente a liberdade de organização sindical a lei, porem, so pode estabelecer as limitações que se revelem estritamente necessarias e proporcionadas para assegurar aqueles principios. IV - As disposições estatuarias que, no caso concreto, são postas em crise pela norma legal em causa, não lezam os referidos principios democraticos, na medida em que asseguram, em situações de urgencia devidamente justificadas, a efectiva convocação directa e com suficiente antecedencia de todos os membros de união sindical para o "plenario" respectivo. V - Assim, a referida norma legal, na medida em que não consente tais soluções estatutarias, vai alem do necessario para salvaguardar o principio da democracia sindical. Isto e, na medida em que estabelece limitações excessivas, por desnecessarias, a norma em causa infringe a liberdade de organização sindical constitucionalmente garantida. |
| Texto Integral: |