Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002787 |
| Acordão: | 91-191-1 |
| Processo: | 90-0157 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19910508911911 |
| Data do Acordão: | 05/08/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART765 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPC67 ART158 ART668 N1 B E ART704 N1 ART763 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e não ter a decisão recorrida aplicado a norma cuja constitucionalidade se questiona. |
| Sumário: | I - O recurso interposto ao abrigo dos artigos 280, n. 1, alinea b) da Constituição e 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82 depende essencialmente da verificação, entre outros, de dois requisitos: que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada no tribunal recorrido durante o processo e que subsequentemente a norma seja aplicada pelo tribunal. II - Não e feita durante o processo a arguição da questão de constitucionalidade no requerimento de dedução de nulidades relativamente ao acordão que recusou tomar conhecimento de um recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. III - O recurso não e, tambem, de conhecer quando a decisão em causa não aplicou, sequer de forma implicita, a norma que o recorrente considera inconstitucional, tanto mais que uma jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional exige que a questão da constitucionalidade da norma (ou da sua interpretação) tem de constituir o fundamento principal da decisão. |
| Texto Integral: |