Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002324
Acordão: 90-073-P
Processo: 89-0004
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
Nº do Documento: TSC1990032190073P
Data do Acordão: 03/21/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1990
Página do Diário da República: 8048
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1989 ART282 N4.
Normas Suscitadas: DL 316/83 DE 1983/07/02 ART9.
PORT264/88 DE 1988/04/30.
Legislação Nacional: L 108/88 DE 1988/09/24 ART6 ART7 ART25.
DL 354/88 DE 1988/10/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ENS.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo
9 do Decreto-Lei n. 316/83, de 2 de Junho, e da Portaria n. 264/88, de 30 de Abril, sobre o acesso ao ensino superior.
Sumário: I - A revogação de uma norma não obsta so por si, a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, pois que enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, em regra, uma eficacia retroactiva, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos
"medio tempore".
II - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes.
III - Ainda que o Tribunal Constitucional se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade das normas da Portaria n. 264/88, não poderia deixar, em norma de segurança juridica e da equidade, de restringir os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo a deixar incolumes os efeitos produzidos por aquela portaria no periodo correspondente ao lapso temporal da sua vigencia.
IV - Ocorrendo uma situação em que e visivel "a priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido util a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito.
Texto Integral: