Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002324 |
| Acordão: | 90-073-P |
| Processo: | 89-0004 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TSC1990032190073P |
| Data do Acordão: | 03/21/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1990 |
| Página do Diário da República: | 8048 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART282 N4. |
| Normas Suscitadas: | DL 316/83 DE 1983/07/02 ART9. PORT264/88 DE 1988/04/30. |
| Legislação Nacional: | L 108/88 DE 1988/09/24 ART6 ART7 ART25. DL 354/88 DE 1988/10/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ENS. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 9 do Decreto-Lei n. 316/83, de 2 de Junho, e da Portaria n. 264/88, de 30 de Abril, sobre o acesso ao ensino superior. |
| Sumário: | I - A revogação de uma norma não obsta so por si, a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, pois que enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, em regra, uma eficacia retroactiva, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos "medio tempore". II - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes. III - Ainda que o Tribunal Constitucional se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade das normas da Portaria n. 264/88, não poderia deixar, em norma de segurança juridica e da equidade, de restringir os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo a deixar incolumes os efeitos produzidos por aquela portaria no periodo correspondente ao lapso temporal da sua vigencia. IV - Ocorrendo uma situação em que e visivel "a priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido util a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito. |
| Texto Integral: |