Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001338
Acordão: 88-022-1
Processo: 87-0274
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
VELOCIPEDE COM MOTOR
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: TCA19880120880221
Data do Acordão: 01/20/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA PRAIA DA VITORIA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80-A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80-A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Legislação Nacional: CE54 ART54 N1 ART46 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucionais, as normas constantes dos artigos 1 e 7 (na parte relativa a pena complementar de multa) do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, relativo a condução sem habilitação de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional.
II - Assim, os artigos 1 e 7 (este ultimo na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, agravou a pena de multa para a condução inabilitada de velocipedes com motor), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, infringem o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, estabelecido no artigo 229, alinea a), da Constituição.
Texto Integral: