Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001927 |
| Acordão: | 89-304-1 |
| Processo: | 88-0311 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19890309893041 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 133 IS |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5750(94) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27. L 25/84 DE 1984/07/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 15, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, mas apenas na parte em que estabelece o limite maximo de coima em montante superior ao fixado no artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - Razões de ordem historica e razões de sistema confirmam a interpretação segundo a qual a competencia exclusiva da Assembleia da Republica estabelecida no artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição se limita a fixação do regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e respectivo processo. II - Tem a natureza de disposições integrativas do regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo a que se reporta aquele preceito constitucional, diversas normas contidas no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, entre as quais a que fixa os limites maximo e minimo das coimas. III - Assim, a nomeação editada pelo Governo que respeitar aos ilicitos contra-ordenacionais ha-de cingir-se aos limites maximo e minimo das coimas fixados no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, sob pena de envolver modificação do regime geral de punição daqueles actos ilicitos e gerar inconstitucionalidade organica. IV - Porem a ilegitimidade constitucional de norma editada pelo Governo sem credencial parlamentar propria que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, apenas se situa na parte em que exceda este limite, nada obstaculando a que, dentro desse limite, o Governo possa editar outra normação. |
| Texto Integral: |