Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000698 |
| Acordão: | 86-202-1 |
| Processo: | 85-0318 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL DIREITO AO RECURSO GARANTIAS DE DEFESA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROCESSO SUMARIO ASSENTO |
| Nº do Documento: | TCB19860604862021 |
| Data do Acordão: | 06/04/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 195 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/26/1986 |
| Página do Diário da República: | 7977 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença. |
| Sumário: | I - As garantias de defesa que, segundo o artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo penal deve assegurar, entendem-se como dirigidas ao arguido. A cessação da qualidade de arguido so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva. II - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa. Mas ao arguido e reconhecida constitucionalmente não so a faculdade de recorrer, como a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um periodo de tempo minimo de informação e reflexão. III - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, anulando a possibilidade de escolher entre interposição ou não do recurso, e inconstitucional, por violação do citado artigo 32, n. 1, da Constituição. |
| Texto Integral: |