Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000698
Acordão: 86-202-1
Processo: 85-0318
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
DIREITO AO RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PROCESSO SUMARIO
ASSENTO
Nº do Documento: TCB19860604862021
Data do Acordão: 06/04/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 195
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/26/1986
Página do Diário da República: 7977
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Sumário: I - As garantias de defesa que, segundo o artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo penal deve assegurar, entendem-se como dirigidas ao arguido. A cessação da qualidade de arguido so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva.
II - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa. Mas ao arguido e reconhecida constitucionalmente não so a faculdade de recorrer, como a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um periodo de tempo minimo de informação e reflexão.
III - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, anulando a possibilidade de escolher entre interposição ou não do recurso, e inconstitucional, por violação do citado artigo 32, n. 1, da Constituição.
Texto Integral: