Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005150 |
| Acordão: | 94-610-1 |
| Processo: | 92-0624 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESERÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES TRIBUNAL FISCAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DA IGUALDADE CAIXA GERAL DE DEPOSITOS TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19941122946101 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART113 N2 ART214 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31. ETAF84 ART62 N1 C. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART74 N1. DL 277/93 DE 1993/08/10 ART9 N5. CPTRIBUT91 ART233 N2 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga deserto o recurso por falta de alegações quanto a um dos recorrentes e não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo 62, n. 1, alinea c), do ETAF, que atribuem aos tribunais fiscais competencia para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos. |
| Sumário: | I - E de julgar deserto o recurso por ser equivalente a falta de alegações a apresentação de alegações que tem por objecto alguma outra não identificada decisão proferida em diferente processo, tambem ele não identificavel , e que não foram atempadamente substituidas por outras apropriadas ao processo "sub judicio". II - Nestas circunstancias porem o recorrente não fica prejudicado se entretanto tambem o Ministerio Publico tiver recorrido, uma vez que o recurso por este interposto aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer. III - A atribuição de competencia aos tribunais tributarios para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, tendo em conta a natureza dos interesses em causa quando e porque tutelados por pessoas colectivas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade. IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais e tem por razão de ser, mais a intenção de definir positivamente o ambito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, do que definir esse mesmo ambito pela negativa, ou seja, por via excludente. V - Dentro dos limites do razoavel, neste contexto, não repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal tipica, desde que, neste ambito, não se vise a definição do direito aplicavel a uma relação juridico-privada, mas apenas a adopção das providencias materiais adequadas a satisfação coerciva do direito ja reconhecido. |
| Texto Integral: |