Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005150
Acordão: 94-610-1
Processo: 92-0624
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESERÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
TRIBUNAL FISCAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
TRIBUNAL FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: TCA19941122946101
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART113 N2 ART214 N3.
Normas Apreciadas: DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/31.
ETAF84 ART62 N1 C.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART74 N1.
DL 277/93 DE 1993/08/10 ART9 N5.
CPTRIBUT91 ART233 N2 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga deserto o recurso por falta de alegações quanto a um dos recorrentes e não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de
1969, na redacção do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo 62, n. 1, alinea c), do
ETAF, que atribuem aos tribunais fiscais competencia para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos.
Sumário: I - E de julgar deserto o recurso por ser equivalente a falta de alegações a apresentação de alegações que tem por objecto alguma outra não identificada decisão proferida em diferente processo, tambem ele não identificavel , e que não foram atempadamente substituidas por outras apropriadas ao processo
"sub judicio".
II - Nestas circunstancias porem o recorrente não fica prejudicado se entretanto tambem o Ministerio Publico tiver recorrido, uma vez que o recurso por este interposto aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer.
III - A atribuição de competencia aos tribunais tributarios para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, tendo em conta a natureza dos interesses em causa quando e porque tutelados por pessoas colectivas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade.
IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais e tem por razão de ser, mais a intenção de definir positivamente o ambito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, do que definir esse mesmo ambito pela negativa, ou seja, por via excludente.
V - Dentro dos limites do razoavel, neste contexto, não repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal tipica, desde que, neste ambito, não se vise a definição do direito aplicavel a uma relação juridico-privada, mas apenas a adopção das providencias materiais adequadas a satisfação coerciva do direito ja reconhecido.
Texto Integral: