Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002863
Acordão: 91-267-1
Processo: 89-0423
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
TEMPESTIVIDADE
MULTA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
MINISTERIO PUBLICO
DECISÃO DE TRIBUNAL
ADMISSÃO DO RECURSO
DECISÃO PROVISORIA
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19910618912671
Data do Acordão: 06/18/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALMADA
Nº do Diário da República: 244
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/23/1991
Página do Diário da República: 10625
Votação: UNANIMIDADE COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART208 ART223 ART280 N1 A ART280 N2 ART280 N3.
Normas Suscitadas: CPP87 ART371 ART647 N2 PAR4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N3 ART76 N3.
CPC67 ART145 N5 ART687 N4 ART701.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Decisão: A - Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter sido tempestivamente interposto.
B - Não conhece do recurso por a decisão recorrida - despacho de admissão de recurso em que se desaplica com fundamento em inconstitucionalidade certas normas juridicas - ter natureza provisoria.
Sumário: I - O Ministerio Publico, estando isento do pagamento da multa que incumbe a qualquer outra parte processual, não tem, para poder utilizar o beneficio concedido pelas normas dos ns. 5 e 6 do artigo
145 do Codigo de Processo Civil, de produzir uma qualquer manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a praticar o acto.
II - O Ministerio Publico apenas tem de praticar o acto em falta dentro dos tres dias uteis subsequentes ao termo do prazo, nada mais lhe exigindo a lei e não parecendo legitimo que, face aos preceitos em causa, se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte nem da lei nem de qualquer outro dever funcional.
III - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, para alem da manifestação de vontade que foi demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso, porque, não podendo, no caso, recusar-se a pratica do acto, outro requerimento a pedir a sua aceitação seria um acto praticamente inutil face a possibilidade que qualquer requerimento contem em si de vir a ser indeferido.
IV - Tendo o requerimento do recurso sido apresentado no segundo dia util posterior ao termo do prazo legal, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado.
V - Obsta ao conhecimento do recurso de constitucionalidade o caracter provisorio da decisão que o admite.
VI - O principio decorrente do artigo 687, n. 4, do
Codigo de Processo Civil - segundo o qual as decisões de admissão de outras ou que nelas vem a ser integradas, são enquanto tais "não definitivas" e por isso irrecorriveis - e um principio tambem valido em processo constitucional.
VII - O despacho de admissão de um recurso - em que se desaplicara com fundamento em inconstitucionalidade certas normas juridicas - não tem qualquer autonomia e por isso não e recorrivel.
Texto Integral: