Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002863 |
| Acordão: | 91-267-1 |
| Processo: | 89-0423 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA TEMPESTIVIDADE MULTA PRORROGAÇÃO DE PRAZO MINISTERIO PUBLICO DECISÃO DE TRIBUNAL ADMISSÃO DO RECURSO DECISÃO PROVISORIA DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910618912671 |
| Data do Acordão: | 06/18/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALMADA |
| Nº do Diário da República: | 244 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/23/1991 |
| Página do Diário da República: | 10625 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO. MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART208 ART223 ART280 N1 A ART280 N2 ART280 N3. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART371 ART647 N2 PAR4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N3 ART76 N3. CPC67 ART145 N5 ART687 N4 ART701. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | A - Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter sido tempestivamente interposto. B - Não conhece do recurso por a decisão recorrida - despacho de admissão de recurso em que se desaplica com fundamento em inconstitucionalidade certas normas juridicas - ter natureza provisoria. |
| Sumário: | I - O Ministerio Publico, estando isento do pagamento da multa que incumbe a qualquer outra parte processual, não tem, para poder utilizar o beneficio concedido pelas normas dos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, de produzir uma qualquer manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito a praticar o acto. II - O Ministerio Publico apenas tem de praticar o acto em falta dentro dos tres dias uteis subsequentes ao termo do prazo, nada mais lhe exigindo a lei e não parecendo legitimo que, face aos preceitos em causa, se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte nem da lei nem de qualquer outro dever funcional. III - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, para alem da manifestação de vontade que foi demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso, porque, não podendo, no caso, recusar-se a pratica do acto, outro requerimento a pedir a sua aceitação seria um acto praticamente inutil face a possibilidade que qualquer requerimento contem em si de vir a ser indeferido. IV - Tendo o requerimento do recurso sido apresentado no segundo dia util posterior ao termo do prazo legal, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado. V - Obsta ao conhecimento do recurso de constitucionalidade o caracter provisorio da decisão que o admite. VI - O principio decorrente do artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil - segundo o qual as decisões de admissão de outras ou que nelas vem a ser integradas, são enquanto tais "não definitivas" e por isso irrecorriveis - e um principio tambem valido em processo constitucional. VII - O despacho de admissão de um recurso - em que se desaplicara com fundamento em inconstitucionalidade certas normas juridicas - não tem qualquer autonomia e por isso não e recorrivel. |
| Texto Integral: |