Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6485
Acordão: 96-502-1
Processo: 94-509
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
DIREITO AO RECURSO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ARBÍTRIO LEGISLATIVO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Nº do Documento: TCB19960320965021
Data do Acordão: 03/20/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 49
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/27/1997
Página do Diário da República: 2548
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 721
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART763 N1.
Normas Suscitadas: CCJ62 ART117 N1 ART122.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIVIL.
Decisão: Não conhece do recurso relativamente às normas dos artigos 117º, nº 1, e 122º do Código do Código das Custas Judiciais e não julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 763º do Código de Processo Civil, na interpretação que exige apenas a indicação de um único acórdão de oposição de julgados.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto relativamente a normas que não foram utilizadas, nem na interpretação que lhes é imputada nem em qualquer outra, como fundamento da decisão recorrida.
      II - No direito de acesso aos tribunais, consubstanciado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, inclui-se, para além do direito de acção e do direito ao processo, o direito ao recurso, relativamente ao qual o legislador goza de larga margem de conformação, ainda que não possa suprimir em bloco os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar, na prática, a faculdade de recorrer.
      III - A exigência da indicação de um único acórdão-fundamento como pressuposto de admissibilidade do recurso para o tribunal com vista à fixação da jurisprudência através da figura jurídica dos assentos, formulada em jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a propósito do disposto no nº 1 do artigo 763º do Código de Processo Civil, insere-se no âmbito do princípio processual geral do dispositivo e visa a identificação pelo recorrente de uma oposição inequívoca entre julgados.
      IV - A interpretação referida não se afigura arbitrária nem desrazoável ou violadora da proporcionalidade ou da igualdade, nem poderá verdadeiramente dizer-se que restringe o direito ao recurso, o qual se satifaz com a indicação do acórdão, de entre aqueles que consagram soluções opostas, que melhor se adequar à posição defendida pelo recorrente.
Texto Integral: