Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003152 |
| Acordão: | 92-087-2 |
| Processo: | 91-0217 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DE RECURSO NORMA |
| Nº do Documento: | TCB19920227920872 |
| Data do Acordão: | 02/27/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 7/70 DE 1970/06/09 BIII N2. D 562/70 DE 1970/11/18 ART16. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A. L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas normas e não actos sem caracter normativo. II - Embora haja casos em que a questão de inconstitucionalidade deve considerar-se suscitada em tempo se o for no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - por não poder ser levantada antes da decisão recorrida - ja a mesma e extemporanea se o for na resposta ao convite a que se refere o artigo 75-A da Lei 28/82. |
| Texto Integral: |