Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005811
Acordão: 95-589-1
Processo: 95-0014
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
IGUALDADE
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19951107955891
Data do Acordão: 11/07/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART83 N2 ART131.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART83 N2 ART131.
Legislação Nacional: DL 794/96 DE 1976/11/05 ART62.
CEXP76 ART30 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
83, n. 2 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao laudo maior entre os tres peritos designados pelo tribunal e o arbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade, e julga inconstitucional a norma constante do artigo 131 daquele Codigo, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30 n. 2, do mesmo diploma, norma esta ja declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, por este tribunal.
Sumário: I - Os limites que a norma do artigo 83, n. 2, do Codigo das Expropriações, estabelece ao calculo da indemnização impedem que, em todos os casos, se atinja o seu justo valor, atraves dos poderes cognitivos e de livre apreciação da prova pericial pelo julgador, vedando o integral ressarcimento do dano suportado pelo expropriado, violando, nessa medida, os principios constitucionais da igualdade na repartição dos encargos publicos e da justa indemnização.
II - A norma do artigo 131 do Codigo das Expropriações surge como instrumento da diferenciação inconstitucional contida no artigo 30, sendo, por isso, contraria ao artigo 62, n. 2 da Constituição.
Texto Integral: