Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000156
Acordão: 84-126-1
Processo: 84-0048
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
PRINCIPIO DA IGUALDADE
LIBERDADE SINDICAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
SINDICATO
Nº do Documento: TCA19841212841261
Data do Acordão: 12/12/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 58
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/11/1985
Página do Diário da República: 2303
Nº do Boletim do M.J.: 358
Página do Boletim do M.J.: 230
Volume dos Acordãos do T.C.: 4
Página do Volume: 393
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART53 ART54 ART55 ART56 ART58.
Normas Apreciadas: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
1 da Lei n. 68/79 , de 9 de Outubro , que dispõe sobre protecção contra despedimentos de representantes dos trabalhadores.
Sumário: I - Não ofendem o principio da igualdade as diferenças de regime que se baseiem em dados objectivos e se reclamem de distinções relevantes sob o ponto de vista dos principios e valores constitucionais sendo , do mesmo passo , adequadas a realização desses principios.
II - Sob o ponto de vista da protecção contra os despedimentos injustos , existe uma diferença objectiva entre os representantes dos trabalhadores e a generalidade destes , pois que aqueles correm um risco acrescido de ser objecto de tais despedimentos.
III - A maior protecção contra os despedimentos injustos conferida pela lei aos representantes dos trabalhadores e um instrumento adequado a garantir o direito de formar comissões de trabalhadores e a liberdade sindical , constitucionalmente consagrados.
IV - O principio da igualdade não so autoriza como pode exigir desigualdades de tratamento , sempre que por motivo de situações diversas um tratamento igual conduzisse a resultados desiguais. A especial protecção conferida aos representantes dos trabalhadores contra despedimentos injustos harmoniza-se com esse imperativo.
Texto Integral: