Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003214 |
| Acordão: | 92-149-2 |
| Processo: | 91-0132 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITO INTERNACIONAL CAMARA MUNICIPAL |
| Nº do Documento: | TCB19920408921492 |
| Data do Acordão: | 04/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ALFANDEGA DA FE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART8 N2 ART13 ART17 ART20 N1 ART237 N2. |
| Normas Apreciadas: | CCJ62 ART3 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 118/85 DE 1985/04/19. |
| Normas Suscitadas: | CCJ62 ART100. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 N1 ART3 N1 A ART67 ART100 ART109. CCJ62 ART96 N1 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29. CPC67 ART446 N1 N2. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1. DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8 ART10. PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVICOS E POLITICOS ART14 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais. |
| Sumário: | I - Não devem ser tomadas como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade os principios juridicos-internacionais invocados pelo recorrente, quando o principio que este diz violado esta consagrado na nossa Constituição. II - Não viola o principio da igualdade consagrado no seu artigo 13, a norma do artigo 3, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judicias , na versão do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, ao isentar de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a prossecução de interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não se agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contre uma pessoa ou entidade não isenta. IV - Não procede a objecção de que quando a autarquia local e vencida, a outra parte não e indemnizada daquilo que haja despendido no processo, porque essa não euma solução que decorra logica e necessariamente da isenção de custas aqui em causa. Bem podera aceitar-se que, em caso de isenção de custas de uma das partes a lei venha a prever a obrigação de restituição a outra parte de tudo o que haja despendido no processo. V - O referido preceito tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, porque não e pela circunstancia de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais. Apenas se podera dizer que dela beneficia, mas a situação não e diferente quando no mesmo processo uma das partes dispõe de recursos financeiros consideravelmente superiores aos da outra parte. |
| Texto Integral: |