Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003214
Acordão: 92-149-2
Processo: 91-0132
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO INTERNACIONAL
CAMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: TCB19920408921492
Data do Acordão: 04/08/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ ALFANDEGA DA FE
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART8 N2 ART13 ART17 ART20 N1 ART237 N2.
Normas Apreciadas: CCJ62 ART3 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 118/85 DE 1985/04/19.
Normas Suscitadas: CCJ62 ART100.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 N1 ART3 N1 A ART67 ART100 ART109.
CCJ62 ART96 N1 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
CPC67 ART446 N1 N2.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8 ART10.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVICOS E POLITICOS ART14 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de
Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais.
Sumário: I - Não devem ser tomadas como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade os principios juridicos-internacionais invocados pelo recorrente, quando o principio que este diz violado esta consagrado na nossa Constituição.
II - Não viola o principio da igualdade consagrado no seu artigo 13, a norma do artigo 3, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judicias , na versão do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, ao isentar de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a prossecução de interesses pessoais.
III - Por outro lado, essa isenção não se agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contre uma pessoa ou entidade não isenta.
IV - Não procede a objecção de que quando a autarquia local e vencida, a outra parte não e indemnizada daquilo que haja despendido no processo, porque essa não euma solução que decorra logica e necessariamente da isenção de custas aqui em causa. Bem podera aceitar-se que, em caso de isenção de custas de uma das partes a lei venha a prever a obrigação de restituição a outra parte de tudo o que haja despendido no processo.
V - O referido preceito tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, porque não e pela circunstancia de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais. Apenas se podera dizer que dela beneficia, mas a situação não e diferente quando no mesmo processo uma das partes dispõe de recursos financeiros consideravelmente superiores aos da outra parte.
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