Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005735
Acordão: 95-513-1
Processo: 95-0083
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
TERRITORIO DE MACAU
VISTO
TRIBUNAL DE CONTAS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNADOR DE MACAU
FUNÇÃO PUBLICA
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO TERRITORIO DE ORIGEM
IGUALDADE DE ACESSO
Nº do Documento: TCA19950928955131
Data do Acordão: 09/28/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCONT MACAU
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N5 ART47 N2 ART13.
Normas Apreciadas: DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO.
Legislação Nacional: DL 18/92/M DE 1992/03/02 ART46 N2 ART49 N4.
DL 60/92/M DE 1992/08/22ART3 ART4 ART7.
L 112/91 DE 1991/05/29 ART10 N6 ART11.
EOM76 ART31 N1 Q N3 ART13 N3 ART69 ART70.
DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART13 N1.
DL 53/89/M DE 1989/08/28 ART1 N3.
Outra Jurisprudência: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
TERRITORIO.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TERRITORIO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUN PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, sobre o recrutamento no exterior de pessoal para exercer funções publicas em Macau.
Sumário: I - As decisões do Tribunal de Contas de Macau relativas ao "visto" previo constituem verdadeiras decisões judiciais para o efeito de delas se poder interpor recurso de constitucionalidade.
II - O Tribunal Constitucional e competente para o julgamento dos recursos de constitucionalidade interpostos de decisões proferidas por tribunais de Macau.
III - Extrai-se do n. 5 do artigo 115 da Constituição que a interpretação autentica integra o proprio exercicio da função normativa, do que resulta que so tera competencia para interpretar o orgão competente para a aprovação da norma interpretada.
IV - Esta regra aplica-se ainda mais claramente a respeito da lei materialemte não interpretativa, a qual o legislador mais não tera pretendido que conferir eficacia retroactiva.
V - O regime aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica, pessoal recrutado no exterior na terminologia do direito da função publica de
Macau, constitui materia sobre a qual, por não estar abrangida na reserva de competencia da Assembleia Legislativa, o Governador podera legislar independentemente de autorização legislativa.
VI - O principio da igualdade no acesso a função publica, constante do n. 2 do artigo 47 da Constituição constitui uma aplicação especifica do principio geral da igualdade consagrado no artigo 13 da Lei Fundamental.
VII - A distinção de tratamento entre o pessoal dos quadros do funcionalismo proprios do territorio e o pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda-
-se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem a satisfação de interesses publicos que, de outro modo, ficariam por satisfazer ou pelo menos seriam mais imperfeitamente satisfeitos, constituindo assim uma solução que não e arbitraria nem discriminatoria.
Texto Integral: