Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006018
Acordão: 96-035-1
Processo: 93-0882
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALDADE
OBJECTO DO RECURSSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
TEMPESTIVIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O PLENARIO
GARANTIAS DOS ADMINISTRADORES
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
SUSPENSÃO DA EFICACIA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: TCB19960117960351
Data do Acordão: 01/17/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 102
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/02/1996
Página do Diário da República: 5863
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART268 N4 ART268 N5.
Normas Apreciadas: LPTA85 ART76 N1.
Normas Suscitadas: CPC67 ART660 ART668 ART684.
LTC82 ART70 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART69 ART75 N2.
CPC67 ART684 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 214/94 IN DR IIS 1994/07/19.
AC TC 305/94 IN DR IIS 1994/08/27.
AC TC 439/91 IN DR IIS 1992/04/24.
AC TC 94/88 IN DR IIS 1988/08/22.
AC TC 479/89 IN DR IIS 1992/05/20.
AC TC 58/92 IN BMJ 414 PAG583.
AC TC 60/92 IN BMJ 414 PAG584.
AC TC 305/94 IN DR IIS 1994/08/27.
AC TC 450/91 IN DR IIS 1993/05/03.
AC TC 201/95.
AC TC 631/94 IN DR IIS 1995/01/19.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM - CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 76, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, relativa a concessão da suspensão de eficacia.
Sumário: I - O recorrente pode restringir, expresso ou tacitamente, nas conclusões da alegação, o objecto inicial do recurso. E com este ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso.
II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional, o recurso para o pleno, fundado em oposição de acordãos, e um recurso ordinario para os efeitos do n. 2 do artigo
75 da Lei n. 28/82, pelo que so a partir da notificação do acordão do Pleno de deve começar a contar o prazo para o recurso de constitucionalidade.
III - O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não e o momento adequado para, pela primeira vez, suscitar a questão de constitucionalidade, pelo que a recorrente competiria, então, na previsão do entendimento que viria a ser adopatdo pelo Pleno e de harmonia com habitual linha jurisprudencial, levantar o problema nas proprias alegações para esse Pleno.
IV - Não se vislumbra, na liberdade conformatoria do legislador sobre os requisitos do instituto da suspensão, uma qualquer restrição a garantia do recurso contencioso (Remete para os fundamentos do Acordão n. 201/95).
Texto Integral: