Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006018 |
| Acordão: | 96-035-1 |
| Processo: | 93-0882 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALDADE OBJECTO DO RECURSSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL TEMPESTIVIDADE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O PLENARIO GARANTIAS DOS ADMINISTRADORES DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SUSPENSÃO DA EFICACIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES |
| Nº do Documento: | TCB19960117960351 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 102 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1996 |
| Página do Diário da República: | 5863 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART268 N4 ART268 N5. |
| Normas Apreciadas: | LPTA85 ART76 N1. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART660 ART668 ART684. LTC82 ART70 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART69 ART75 N2. CPC67 ART684 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 214/94 IN DR IIS 1994/07/19. AC TC 305/94 IN DR IIS 1994/08/27. AC TC 439/91 IN DR IIS 1992/04/24. AC TC 94/88 IN DR IIS 1988/08/22. AC TC 479/89 IN DR IIS 1992/05/20. AC TC 58/92 IN BMJ 414 PAG583. AC TC 60/92 IN BMJ 414 PAG584. AC TC 305/94 IN DR IIS 1994/08/27. AC TC 450/91 IN DR IIS 1993/05/03. AC TC 201/95. AC TC 631/94 IN DR IIS 1995/01/19. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM - CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 76, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, relativa a concessão da suspensão de eficacia. |
| Sumário: | I - O recorrente pode restringir, expresso ou tacitamente, nas conclusões da alegação, o objecto inicial do recurso. E com este ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso. II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional, o recurso para o pleno, fundado em oposição de acordãos, e um recurso ordinario para os efeitos do n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82, pelo que so a partir da notificação do acordão do Pleno de deve começar a contar o prazo para o recurso de constitucionalidade. III - O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não e o momento adequado para, pela primeira vez, suscitar a questão de constitucionalidade, pelo que a recorrente competiria, então, na previsão do entendimento que viria a ser adopatdo pelo Pleno e de harmonia com habitual linha jurisprudencial, levantar o problema nas proprias alegações para esse Pleno. IV - Não se vislumbra, na liberdade conformatoria do legislador sobre os requisitos do instituto da suspensão, uma qualquer restrição a garantia do recurso contencioso (Remete para os fundamentos do Acordão n. 201/95). |
| Texto Integral: |