Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003936
Acordão: 93-266-1
Processo: 92-0063
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TRIBUNAIS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO
RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19930330932661
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 186
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/10/1993
Página do Diário da República: 8439
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART212.
1989 ART213 N1.
Normas Apreciadas: CPT81 ART76 N1.
Legislação Nacional: CPT81 ART75 N1 ART77 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 76 do Codigo de Processo do Trabalho de
1981, na interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera que esta abrange não so o agravo interposto de decisões proferidas em primeira instancia, como o agravo interposto de decisões proferidas em segunda instancia.
Sumário: I - Os tribunais laborais são tribunais judiciais de natureza especializada. Das suas decisões, recorre-se para os tribunais da Relação e das decisões destes, proferidas em materia laboral, recorre-se para a
Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não obstante não disporem hoje de uma organização jurisdicional autonoma, os tribunais de trabalho aplicam legislação processual especial. Existe um
Codigo de Processo de Trabalho diverso do Codigo de Processo Civil.
III - No que toca apenas ao prazo e modo de interposição de recursos de natureza civel em processo laboral, a jurisprudencia considerou que o disposto nos artigos 75, n. 1, e 76, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho era aplicavel quer ao agravo interposto em primeira instancia, quer ao agravo interposto em segunda instancia, em virtude de este Codigo não distinguir entre os dois casos.
IV - So quanto a revista e relativamente a lacuna de regulamentação quanto ao prazo e modo de interposição deste recurso, tem sido controvertido na jurisprudencia saber se se aplica o regime do agravo previsto no Codigo de Processo de Trabalho ou regime especifico estabelecido no Codigo de Processo Civil, inclinando-se a jurisprudencia maioritariamente neste ultimo sentido.
V - E vedado ao Tribunal Constitucional censurar a bondade da interpretação feita, salvo se a mesma se vier a mostrar contraria a Constituição.
VI - A exigencia de a alegação ter de constar do requerimento de interporsição de recurso ou, quando muito, de ter de ser apresentada no prazo de interposição do recurso de oito dias, não diminui, por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intoleravel.
VII - A concessão de um prazo de 8 dias para motivação do recurso de agravo interposto de decisão proferida em segunda instancia não se revela passivel de censura constitucional, pois tal prazo não pode considerar-se intoleravelmente exiguo, tanto mais que o objecto desta especie de recurso tem a ver em regra com a impugnação de decisões respeitantes a materias processuais de menor complexidade.
Texto Integral: