Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003390
Acordão: 92-325-1
Processo: 91-0247
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
ARBITRIO LEGISLATIVO
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
Nº do Documento: TCB19921008923251
Data do Acordão: 10/08/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 50
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/01/1993
Página do Diário da República: 2235
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N3.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 ART6 ART8 N1 A ART9 N2 N4.
DL 276/86 DE 1986/09/04 ART6 ART8 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86, de 4 de Setembro, primeira parte, que num processo especial de recuperação da empresa e da protecção aos credores, confere ao juiz a faculdade de determinar que os fundos necessarios a remuneração do administrador judicial e ao reembolso das despesas deste sejam adiantados pelos tres maiores credores.
Sumário: I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção aos credores tem papel relevante o administrador judicial a quem cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao processo de recuperação, elaborar o relatorio a apresentar a assembleia de credores e estudar e propor as medidas que poderão torna-la viavel, podendo mesmo o tribunal confiar a esse administrador funções de supervisão e de controlo previstas na lei.
II - A lei previu a situação, frequente na pratica, de a empresa submetida ao processo de recuperação não dispor de meios financeiros para assegurar a remuneração do administrador judicial, impondo aos tres maiores credores o onus de prover os fundos necessarios ao pagamento das remunerações e despesas do administardor, garantindo-se, no entanto, a preferencia no reembolso sobre todos os demais credores.
III - O principio da igualdade não proibe ao legislador que faça distinções proibe, isso sim, o arbitrio; ou seja: proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto e, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.
IV - A solução legislativa constante da primeira parte do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 não e irrazoavel, atentas as finalidades do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores e a actuação desejavel para o administrador judicial.
Texto Integral: