Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003270 |
| Acordão: | 92-205-2 |
| Processo: | 91-0451 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACLARAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19920603922052 |
| Data do Acordão: | 06/03/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART678 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. |
| Legislação Nacional: | LOTJ77 ART20. LOTJ77 ART20 NA REDACÇÃO DO DL 264-C/81 DE 1981/09/03. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Constitui requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que a decisão recorrida aplique norma arguida de inconstitucional e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. II - A invocação da inconstitucionalidade tem de ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita, pelo que o pedido de aclaração de decisão ja não e meio idoneo para a suscitar. III - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), em pedido de aclaração de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso com base em que tal norma, não admitindo recurso ordinario verificados certos condicionalismos, e aplicavel de imediato aos processos pendentes. |
| Texto Integral: |