Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003270
Acordão: 92-205-2
Processo: 91-0451
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ACLARAÇÃO
Nº do Documento: TCB19920603922052
Data do Acordão: 06/03/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPC67 ART678 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09.
Legislação Nacional: LOTJ77 ART20.
LOTJ77 ART20 NA REDACÇÃO DO DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Constitui requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que a decisão recorrida aplique norma arguida de inconstitucional e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
II - A invocação da inconstitucionalidade tem de ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita, pelo que o pedido de aclaração de decisão ja não e meio idoneo para a suscitar.
III - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo
678 do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), em pedido de aclaração de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso com base em que tal norma, não admitindo recurso ordinario verificados certos condicionalismos, e aplicavel de imediato aos processos pendentes.
Texto Integral: