Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003245 |
| Acordão: | 92-180-P |
| Processo: | 91-0490 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA CHEQUE RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE CRIME INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE |
| Nº do Documento: | TSC1992051292180P |
| Data do Acordão: | 05/12/1992 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 157 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 07/10/1992 |
| Página do Diário da República: | 3271 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. SOUSA BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 B ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART17 N2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART17 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28. DL 530/75 DE 1975/09/25. L 27/83 DE 1983/09/08 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ECOM - DIR BANC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17 n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, inconstitucionalidade que e consequencial da inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 10 do mesmo diploma, ja declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 430/91, relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão. |
| Sumário: | I - A revogação de uma norma legal, operando "ex nunc", não retira, so por si, interesse a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, pois esta produz efeitos "ex tunc" e, assim, sempre servira para eliminar aqueles que hajam produzido "medio tempore" e que não estejam cobertos por caso julgado ou que não devam ressalvar-se. II - No preceito sub judicio define-se um crime cujos elementos constitutivos são: a) achar-se o respectivo agente abrangido pela medida de restrição ao uso de cheque. b) e, não obstante, emitir cheque sem provisão. Nesse mesmo preceito faz-se corresponder ao crime que ai se define a pena aplicavel ao crime de desobediencia qualificada. III - O legislador dispunha de autorização legislativa para definir este crime, bem como definir e dosear a pena correspondente ao mesmo. IV - Tendo sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, a norma que preve e define a medida de restrição ao uso de cheque, e sendo um dos elementos constitutivos do crime previsto no n. 2 do artigo 17, o haver sido aplicada ao respectivo agente aquela medida de restrição, daquela inconstitucionalidade, não pode deixar de seguir-se consequencialmente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 17, n. 2. |
| Texto Integral: |