Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002608
Acordão: 91-016-2
Processo: 89-0207
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
REPRISTINAÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCF19910123910162
Data do Acordão: 01/23/1991
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Nº do Diário da República: 82
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/09/1991
Página do Diário da República: 4042(27)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART29 N4 ART280 N5 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N5.
Legislação Nacional: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 N6.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N5 N7 ART72.
DL 31664 DE 1941/11/22 ART35 ART36 N5 ART37.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional: AC TC 243/88 IN DR IIS 1989/01/27.
AC TC 245/88 IN DR IIS 1989/01/28.
AC TC 248/88 IN DR IIS 1989/02/01.
AC TC 187/87 IN DR IS 1987/06/17.
AC TC 470/89 DE 1989/07/05 IN AJ N1 OUTUBRO DE 1989 PAG30.
AC TC 414/89 IN DR IS 1989/07/03.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Considera aplicaveis ao caso as normas declaradas inconstitucionais pelo Acordão 414/89, em virtude de restrição de efeitos nele levada a cabo.
Sumário: I - Não ha verdadeira desaplicação normativa, da respectiva sentença não cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, quando essas normas tenham sido expurgadas "ex tunc" do ordenamento juridico e, mesmo ponderando ter havido desaplicação, se não tenha esta baseado em inconstitucionalidade, mas sim numa declaração com força obrigatoria geral.
II - Integra-se na competencia do Tribunal Constitucional, sindicando as decisões dos outros tribunais - ou, o que e o mesmo, constitui ainda uma questão de inconstitucionalidade - a questão de saber se uma determinada norma de natureza penal, ja julgada ou declarada inconstitucional, pode ser aplicada a titulo de "lei" penal de conteudo mais favoravel ao arguido.
III - Quando, por virtude de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, acompanhada de restrição de efeitos, sejam determinadas normas penais expurgadas do ordenamento juridico e repristinadas outras, aplicar-se-ão estas ultimas, mas tão so na medida em que dessa aplicação não resulte um regime punitivo mais gravoso para o reu do que aquele que adviria se porventura lhe fosse aplicado o regime invalidado vigente a data da conduta, por forma a prevenir a eventual ofensa do artigo 29, n. 4, da Constituição.
Texto Integral: