Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003870 |
| Acordão: | 93-200-1 |
| Processo: | 92-0794 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DEPRECADA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA TRIBUNAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19930303932001 |
| Data do Acordão: | 03/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21. |
| Legislação Nacional: | CPT63 ART34. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de se praticar o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho. |
| Sumário: | I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. So tem, pois, legitimidade para tal interpretação o proprio autor da norma impugnada, isto e, o orgão que tem competencia para "ab initio" produzi-la. Tratando-se de normas que versem sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta ou o Governo por ela autorizada podem interpreta-las autenticamente. II - Na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar cabe toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não se podendo ter por ela abrangidas as modificações de competencia dos tribunais que decorram da adopção de uma certa forma processual. III - Mesmo em questão tão restrita como e a de execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma impugnada modifica regras de competencia em razão da materia afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho. IV - Não estando o Governo autorizado pela Assembleia da Republica para emitir tal norma, e ela organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |