Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003870
Acordão: 93-200-1
Processo: 92-0794
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
DEPRECADA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: TCA19930303932001
Data do Acordão: 03/03/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21.
Legislação Nacional: CPT63 ART34.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n. 315/89, de
21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de se praticar o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Sumário: I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. So tem, pois, legitimidade para tal interpretação o proprio autor da norma impugnada, isto e, o orgão que tem competencia para "ab initio" produzi-la. Tratando-se de normas que versem sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta ou o Governo por ela autorizada podem interpreta-las autenticamente.
II - Na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar cabe toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não se podendo ter por ela abrangidas as modificações de competencia dos tribunais que decorram da adopção de uma certa forma processual.
III - Mesmo em questão tão restrita como e a de execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma impugnada modifica regras de competencia em razão da materia afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho.
IV - Não estando o Governo autorizado pela Assembleia da Republica para emitir tal norma, e ela organicamente inconstitucional.
Texto Integral: